Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.8800.6408.9822

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEITADA. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ACERTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. SÚMULA 70 TJRJ. ACUSADO ACAUTELADO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO E MANTENDO SOB SUA GUARDA ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. IRRETOCÁVEL. PENA-BASE EXASPERADA COM ESTEIO na Lei 11.343/06, art. 42. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 44. REGIME ABERTO.

PRELIMINAR. BUSCA PESSOAL -

Conforme entendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, todavia, não é o caso dos autos, pois o acusado foi abordado após o serviço de inteligência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) informar aos agentes que um veículo com as mesmas características e placa do conduzido pelo apelante passaria pelo posto da PRF, fazendo uma possível rota do tráfico, registrando-se que foram apreendidos 43 (quarenta e três) tabletes de maconha, no interior das portas do carro, justificando, assim, a necessidade da ação estatal, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), merecendo destaque que o acusado foi preso em flagrante próximo ao posto da PRF de Rio Bonito-RJ, transportando quase 24 (vinte e quatro) quilos de maconha, acondicionada em 43 (quarenta e três) tabletes, inexistindo qualquer indício de que o sentenciado tenha sido acusado falsamente, tudo a afastar o pleito de absolvição, na forma do CPP, art. 386, VII. Resposta Penal - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, e CORRETOS: (1) a pena-base aumentada em 1/4 (um quarto), com fulcro na Lei 11.343/2006, art. 42, conforme a discricionariedade do Julgador frente às particularidades do caso apresentado, inexistindo atenuantes e/ou agravantes; (2) a aplicação da causa especial de redução de pena em seu patamar máximo, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, sem insurgência ministerial, por preencher o apelante seus requisitos, estabelecendo a sanção definitiva em 02 (dois) ano e 01 (um) mês de reclusão e pecuniária de 208 (duzentos e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; (3) a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pois presentes as condições previstas no CP, art. 44 e (4) o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda (art. 33, §2º, ¿c¿, do CP). ... ()

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