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Ação de cancelamento de duplicata - Embargos de ambas as partes. ... ()
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Apelação civil objetivando a reforma da sentença que rejeitou os pedidos de declaração de inexigibilidade do recolhimento de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD nas contas de energia elétrica da parte autora. ... ()
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Pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios - Impossibilidade - Juros estipulados entre as partes de 2,06% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para julho de 2022 foi de 2,05% ao mês e 27,64% ao ano - Precedentes qualificados (Temas Repetitivos 24, 25 e 27, e Súmula 296, STJ) - Taxa de juros remuneratórios inferior ao triplo da taxa média praticada por instituições financeiras no momento da contratação - Capitalização de juros - Possibilidade - Temas 247 e 953, bem como aplicação da Súmula 539, todos do STJ - Regularidade da Tabela Price, não havendo que se falar na substituição por método de amortização diverso do previsto no contrato - Comissão de permanência que não é prevista no contrato - IOF - Ausente ilicitude no pagamento do imposto por meio de financiamento (Tema 621, do STJ) - Abusividades inexistentes, também porque as parcelas têm valor fixo - Tarifa de cadastro - Cobrança legítima (Tema Repetitivo 620 e súmula 566, STJ) - Tarifas cobradas pelo registro do contrato e pela avaliação do bem - Possibilidade quando comprovada a prestação dos serviços (Tema Repetitivo 958) - Serviço de avaliação realizado - Registro cujo serviço não foi comprovado e, assim, vedado o repasse do preço ao consumidor - Repetição do indébito em dobro - Tema Repetitivo 929, 1STJ - Modulação de seus efeitos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, determinando-se a restituição em dobro do valor cobrado apenas a título de registro do contrato... ()
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Mútuo com cláusula de alienação fiduciária de veículo. Ação revisional. Hipótese em que o registro do contrato e/ou averbação do gravame estão comprovados nos autos com a exibição do certificado emitido pelo sistema nacional de gravame. Consideração de que o valor cobrado pelo serviço (R$ 302,89) não pode ser tido como abusivo. Validade da cobrança de tarifa dessa natureza no caso. Sentença de parcial procedência reformada. Pedido inicial julgado improcedente. Recurso provido. ... ()
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I. Caso em Exame A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação contra sentença que reconheceu a isenção de imposto de renda sobre a pensão por morte e proventos de aposentadoria de Maria de Fátima Ferreira da Silva, diagnosticada com espondiloartrose, e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção de imposto de renda e a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de Decidir 3. A documentação médica apresentada é suficiente para comprovar a doença grave, dispensando laudo oficial, conforme Súmula 598/STJ. 4. A restituição dos valores deve ser feita a partir da data do diagnóstico, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, conforme precedentes do STJ - e STF. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. Tese de julgamento: 1. A isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves pode ser reconhecida judicialmente sem laudo oficial, desde que comprovada por outros meios. 2. A restituição de valores indevidamente descontados deve observar a correção monetária e juros conforme legislação vigente. Legislação Citada: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei 9.250/95, art. 30; CPC/2015, art. 85, §4º, II, art. 1.007, §1º, art. 496, I e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJSP, Apelação Cível 1010053-13.2024.8.26.0477, Rel. Tania Ahualli, 6ª Câmara de Direito Público, j. 04.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1016858-95.2021.8.26.0053, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1001104-69.2023.8.26.0627, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.06.2024... ()
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