1 - TRF1Seguridade social. Seguridade Social. Processual civil e previdenciário. Renúncia a benefício concedido judicialmente. Possibilidade. Pedido acolhido. Lei 8.213/1991, art. 18, § 2º.
«1. No caso sub judice, verifica-se que o autor manifestou seu desinteresse na aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, ao argumento de que, na esfera administrativa, obteve o deferimento de benefício mais vantajoso (fls. 95/100).
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«1. A inépcia da petição inicial caracteriza-se pela ausência de pedido ou causa de pedir; pela indeterminação do pedido, ressalvada as hipóteses legais permissivas do pedido genérico; pela incompatibilidade de pedidos, ou quando não decorrer conclusão lógica da narração dos fatos (CPC/2015, art. 330, § 1º; CPC/1973, art. 295, parágrafo único). Configurada uma dessas situações, a petição inicial será considerada inepta (CPC/2015, art. 330, I, § 1º; CPC/1973, art. 295, I, parágrafo único), e, caso o vício não seja sanado a tempo e modo, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I; CPC/1973, art. 267, I).
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