Vedação ao Superior Tribunal de Justiça para Conhecimento de Questões Não Analisadas pelo Tribunal de Origem e Implicações da Ausência de Fundamentação na Sentença de Pronúncia
Publicado em: 17/07/2024 Processo Civil Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É vedado ao Superior Tribunal de Justiça conhecer questões não previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quanto à ausência de fundamentação da sentença de pronúncia ou sua base exclusiva em elementos colhidos na fase inquisitorial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, impedindo que o STJ examine matérias que não foram objeto de cognição pelo tribunal a quo. Busca-se, assim, preservar a lógica processual recursal e o respeito à estrutura jurisdicional, evitando a análise originária de temas que deveriam ser suscitados e decididos nas instâncias inferiores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, “c” – competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal, observando-se o respeito à ordem processual e ao duplo grau de jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, § 1º – exige o prévio debate e decisão da matéria pelas instâncias ordinárias; CPP, art. 574 – preclusão das matérias não suscitadas no momento oportuno.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas, mas a jurisprudência consolidada do STJ e STF veda a supressão de instância.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da preclusão e do princípio do duplo grau de jurisdição. O respeito a esses princípios garante a regularidade processual, a ampla defesa e evita decisões precipitadas nas cortes superiores. Eventuais reflexos futuros residem na valorização da atuação jurisdicional das instâncias ordinárias e na limitação do escopo de atuação dos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico demonstra rigor técnico e respeito à hierarquia processual, sendo relevante para evitar decisões descontextualizadas e para a racionalização do Judiciário. O impedimento à supressão de instância preserva a coerência do sistema recursal e a segurança jurídica, ainda que, por vezes, possa postergar o enfrentamento de nulidades relevantes, exigindo da defesa atuação diligente e tempestiva.
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