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Validade da fundamentação per relationem no ato decisório com uso de trechos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais e exigência de menção a argumentos próprios pelo magistrado

Publicado em: 31/07/2024 Processo Civil
Este documento aborda a validade da técnica da fundamentação per relationem no âmbito judicial, explicando que o magistrado pode utilizar trechos de decisões anteriores ou pareceres ministeriais como base para sua decisão, desde que a matéria tenha sido previamente analisada pelo órgão julgador e que haja menção a argumentos próprios, ainda que sucintos. Analisa os requisitos legais e jurisprudenciais para a correta aplicação desta técnica na fundamentação das sentenças judiciais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razões de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, ainda que sucintos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A fundamentação per relationem consiste na técnica pela qual o julgador adota, total ou parcialmente, como fundamento de sua decisão, os argumentos lançados em decisão anterior, parecer ministerial ou manifestação das partes, desde que acresça elementos próprios de convicção. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, admite a referida técnica, desde que o órgão julgador demonstre sua análise crítica e pessoal sobre a matéria, mesmo que de modo sucinto, como se observou no presente caso. O acórdão impugnado não apenas reproduziu a sentença, mas explicitou os motivos pelos quais rejeitou as preliminares e manteve a condenação, agregando elementos autônomos de apreciação dos fatos e provas.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões..."

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 489, §1º: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que [...] se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes..."
  • CPP, art. 381, III: "A sentença conterá: III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão."

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a admissibilidade da fundamentação per relationem como mecanismo legítimo, desde que não se converta em simples reprodução acrítica de decisão anterior. O acréscimo de motivação própria, ainda que sucinta, garante o respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais e afasta alegações de nulidade por suposta ausência de fundamentação. Esta orientação confere maior celeridade e racionalidade ao processo, evitando tautologias e privilegiando a uniformização de entendimentos sem prejuízo da análise individualizada dos autos.

Do ponto de vista crítico, a decisão preserva o equilíbrio entre a necessidade de fundamentação e a eficiência jurisdicional, desde que o julgador demonstre, minimamente, a apreciação pessoal sobre os pontos essenciais do caso concreto. Eventual desvirtuamento da técnica pode gerar vícios processuais, mas sua correta aplicação, conforme delineado pelo STJ, fortalece a segurança jurídica, a previsibilidade e a legitimidade do provimento jurisdicional, sendo tendência consolidada e de relevantes reflexos para a atuação de todos os órgãos do Poder Judiciário.


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