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Fundamentos Jurídicos sobre a Admissibilidade da Fundamentação Per Relationem em Julgados e a Validação da Motivação pelo Órgão Julgador

Publicado em: 31/07/2024 Processo Civil
Este documento aborda a admissibilidade da fundamentação per relationem em decisões judiciais, destacando que a ausência de motivação não configura nulidade se a decisão recorrida apresentar análise crítica e elementos próprios de convicção pelo órgão julgador. Trata-se de um esclarecimento sobre os requisitos para validação da motivação em julgados, reforçando a importância da fundamentação personalizada para a validade das decisões.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É admissível a fundamentação per relationem nos julgados, desde que a decisão recorrida acrescente elementos próprios de convicção, ainda que sucintos, evidenciando análise crítica e pessoal do órgão julgador sobre as teses debatidas, não configurando nulidade por ausência de motivação quando atendido tal requisito.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A técnica de fundamentação per relationem consiste em o órgão julgador adotar, como razão de decidir, os fundamentos lançados em decisão anterior ou parecer, evitando a repetição desnecessária de argumentos já explicitados. Contudo, a admissibilidade dessa técnica está condicionada ao acréscimo de argumentos próprios, ainda que concisos, que demonstrem a efetiva apreciação das alegações recursais. O Superior Tribunal de Justiça assentou que não há nulidade se o acórdão, ao adotar esse método, explicita, ainda que de maneira breve, seu convencimento e aprecia as teses invocadas, resguardando o contraditório e a ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 93, IX — Exige que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV — Princípios do devido processo legal e da ampla defesa, os quais pressupõem decisões devidamente motivadas.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 489, § 1º — Define o que não se considera decisão fundamentada, exigindo o enfrentamento dos argumentos relevantes à solução da controvérsia.
  • CPP, art. 381, III — A sentença conterá a exposição sucinta da acusação e da defesa e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.
  • Lei 12.850/2013, arts. 1º e 2º — Criminalização de organização criminosa e causas de aumento, pertinentes à matéria do processo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 568/STJ — O relator, monocraticamente e com fundamentação suficiente, pode decidir o recurso, desde que a matéria já esteja consolidada na jurisprudência.
  • Súmula 454/STF — “Na decisão que julgar a ação penal, o juiz não pode limitar-se a invocar motivos genéricos, devendo examinar, de forma concreta, as provas dos autos.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolida importante baliza para a legalidade das decisões judiciais, garantindo que a motivação per relationem não seja utilizada como subterfúgio para omissão do dever constitucional de fundamentar, condição indispensável à validade do ato jurisdicional. A exigência de acréscimo de elementos próprios inibe práticas de julgamento meramente automáticas, fortalecendo a confiabilidade e o controle social sobre a atividade jurisdicional. No plano prático, a decisão contribui para a racionalização do trabalho judicial sem sacrificar a efetividade das garantias processuais, sendo relevante para a uniformização da jurisprudência e para o manejo de recursos em sede criminal. É possível prever que a tese servirá de referência para a análise de nulidades processuais relacionadas à motivação, reforçando a necessidade de o julgador demonstrar o exame crítico das razões recursais e a individualização das situações concretas.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação per relationem, quando corretamente aplicada, equilibra eficiência e respeito ao contraditório, preservando a legitimidade do julgamento. O acórdão em comento demonstra rigor técnico ao exigir o acréscimo de fundamentação própria, ainda que sucinta, afastando decisões padronizadas e superficiais. Tal entendimento estimula a adoção de padrões mínimos de fundamentação, essenciais para o controle recursal e para a transparência do Judiciário. Por outro lado, a tese impõe ao julgador o dever de não se limitar a reproduções mecânicas, devendo sempre indicar, ainda que de modo breve, sua adesão motivada à decisão anterior, sob pena de nulidade. Na prática, a orientação mitiga o risco de anulação de decisões e reforça a cultura do devido processo legal, com potencial de impactar positivamente a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional.


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