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Admissibilidade da fundamentação per relationem em acórdãos judiciais mediante acréscimo de elementos próprios de convicção pelo órgão julgador

Publicado em: 31/07/2024 Processo Civil
Análise da admissibilidade da fundamentação por remissão (per relationem) em decisões judiciais, destacando a necessidade de complementação com elementos próprios de convicção, mesmo que sucintos, para validade do acórdão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Admissibilidade da fundamentação per relationem nos acórdãos judiciais, desde que acrescida de elementos próprios de convicção pelo órgão julgador, ainda que sucintos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolidou o entendimento de que o emprego da chamada fundamentação per relationem – técnica em que o órgão julgador adota, como razões de decidir, argumentos constantes em sentença anterior, parecer ministerial ou manifestação processual – é admissível no âmbito do processo penal brasileiro. Para tanto, exige-se que haja acréscimo, ainda que sucinto, de motivação própria que demonstre a convicção pessoal do julgador sobre o caso concreto. A decisão destaca que não se trata de mera reprodução acrítica de fundamentos, mas sim de incorporação com manifestação explícita de concordância, acompanhada de elementos individualizados que revelam o exame do conteúdo recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489, §1º – “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial…”
CPP, art. 381, III – “A sentença conterá… a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão.”

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre o tema, mas a jurisprudência do STJ e do STF é consolidada no sentido da admissibilidade da fundamentação per relationem, desde que haja complementação com argumentos próprios.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de fundamentação adequada como garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O reconhecimento da validade da fundamentação per relationem, desde que acrescida de elementos próprios do julgador, contribui para a celeridade processual e para a racionalização do trabalho jurisdicional, sem sacrificar o direito das partes à compreensão dos motivos do julgamento. No âmbito prático, a decisão mitiga o risco de nulidades formais por ausência de fundamentação, ao mesmo tempo em que impõe ao julgador o dever de demonstrar sua análise crítica e individualizada do caso concreto. Futuramente, consolida-se a tendência de aceitação da técnica, desde que não utilizada de forma mecânica ou genérica, mas sim com efetiva participação argumentativa do órgão julgador.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos esposados na decisão estão em sintonia com a orientação dos tribunais superiores, especialmente diante do volume processual enfrentado no país. A argumentação privilegia o equilíbrio entre eficiência e garantia jurisdicional, limitando a admissibilidade da técnica per relationem ao contexto em que seja possível identificar a atuação intelectual do julgador. Do ponto de vista prático, evita-se a repetição desnecessária de fundamentos já analisados, mas se exige, como contrapartida, o acréscimo mínimo de motivação própria, viabilizando o controle interno e externo do ato jurisdicional. Tal posicionamento previne decisões padronizadas e impede que a técnica seja utilizada como expediente para “despachar” recursos sem apreciação real, fortalecendo o sistema de controle de validade das decisões judiciais.


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