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Validação jurídica da exigência de processo seletivo público e critérios éticos em estatuto social de cooperativa de trabalho médico conforme legislação vigente

Publicado em: 05/09/2024 Civel Trabalhista
Análise da licitude da previsão estatutária em cooperativa médica que exige processo seletivo público e impessoal, com critérios de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde, garantindo adesão aos propósitos sociais e compatibilização com a viabilidade econômica da entidade.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolida o entendimento de que, embora o princípio da porta aberta (livre adesão) seja basilar do cooperativismo, não se reveste de caráter absoluto. A admissão de novos cooperados pode ser condicionada à aprovação em processo seletivo que observe critérios objetivos, impessoais e razoáveis, especialmente em cooperativas de trabalho médico. Essa seletividade se justifica pela necessidade de manutenção do equilíbrio técnico-operacional e econômico-financeiro da entidade, bem como pela exigência de alinhamento aos propósitos sociais e estatutários da cooperativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, II (princípio da legalidade); art. 5º, XIII (livre exercício profissional); art. 174, §2º (ato cooperativo).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 5.764/1971, art. 4º, I e II (princípios do cooperativismo); art. 29 (livre adesão condicionada ao cumprimento das normas estatutárias); CPC/2015, art. 1.022 (finalidade dos embargos de declaração).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na harmonização entre a proteção dos princípios cooperativistas e a autonomia organizacional das cooperativas, especialmente diante da crescente complexidade do mercado de saúde. O entendimento evita práticas discriminatórias ou arbitrárias, mas reconhece a legitimidade de critérios técnicos e impessoais para ingresso, contribuindo para o fortalecimento institucional dessas entidades. Os reflexos futuros incluem a consolidação de processos seletivos transparentes, o que pode, inclusive, balizar futuras discussões acerca de eventuais abusos, reserva de mercado ou discriminações indevidas sob o pretexto de seleção técnica.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta, pois respalda-se não apenas no texto expresso da Lei 5.764/1971, mas também nos princípios constitucionais da legalidade e do livre exercício profissional, além de promover a segurança jurídica pela uniformização da jurisprudência. Destaca-se o equilíbrio entre o direito dos profissionais ao ingresso e a necessidade de manutenção dos padrões técnicos e financeiros das cooperativas, evitando decisões que possam resultar em comprometimento da sustentabilidade do modelo cooperativista. Do ponto de vista prático, a decisão estimula a elaboração de editais de seleção criteriosos, objetivos e impessoais, mitigando riscos de questionamentos judiciais quanto à legalidade dos processos seletivos em cooperativas. Tal entendimento, porém, impõe às cooperativas o ônus de publicizar e motivar adequadamente seus critérios de seleção, sob pena de nulidade e responsabilização por eventual conduta discriminatória.


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