Tese jurisprudencial sobre vedação da equidade na fixação de honorários sucumbenciais em valores elevados e aplicação obrigatória dos percentuais do CPC/2015, art.85, §§2º e 3º (Fazenda Pública)
Documento que resume tese extraída de acórdão (recursos repetitivos da Corte Especial) estabelecendo que a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais é vedada quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, impondo a observância obrigatória dos percentuais previstos em [CPC/2015, art. 85, §2º] (10%–20%) ou nas faixas escalonadas do [CPC/2015, art. 85, §3º] quando a Fazenda Pública for parte, com cálculo sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. Fundamenta-se na interpretação objetiva do Código de Processo Civil e em princípios constitucionais (separação de poderes, legalidade, segurança jurídica e acesso à justiça) citando [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XXXV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 97]. Apoia-se também em [CPC/2015, art. 8º], [CPC/2015, art. 140, parágrafo único], e na [LINDB, Lei 4.657/1942, art. 20]. Indica súmulas aplicáveis: [Súmula Vinculante 10/STF] e [Súmula 83/STJ]. Resultado prático: maior previsibilidade e isonomia na fixação dos honorários, proteção do erário quando a Fazenda é parte e restrição do caráter discrecional da equidade, reservando-a às hipóteses taxativas do [CPC/2015, art. 85, §8º].
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EQUIDADE QUANDO HÁ VALORES ELEVADOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Fixação por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesses casos, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou § 3º do CPC/2015, art. 85, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, com cálculo subsequente sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deu interpretação objetiva ao regime do CPC/2015, art. 85, reforçando a regra geral obrigatória de tarifação por percentuais e o caráter excepcional do juízo de equidade. A decisão superou a prática, comum no regime do CPC/1973, de recorrer à equidade em hipóteses amplas, particularmente contra a Fazenda Pública, e afirmou que o novo código reduziu a subjetividade do julgador. Em síntese: valores elevados não autorizam equidade; aplicam-se os percentuais legais (10%–20% no §2º; faixas escalonadas do §3º para a Fazenda).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Separação de Poderes: o Judiciário não pode substituir a opção legislativa clara do CPC por juízos abertos de proporcionalidade (CF/88, art. 2º).
- Legalidade e segurança jurídica: respeito às balizas legais objetivas, evitando casuísmo (CF/88, art. 5º, II; CF/88, art. 5º, LXXVIII).
- Reserva de plenário e controle de constitucionalidade: afastar, sem declaração, a incidência dos §§ 2º e 3º pode vulnerar a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97).
- Acesso à justiça e eficiência da jurisdição
- Racionaliza incentivos, desestimulando litigância predatória pela previsibilidade dos custos (CF/88, art. 5º, XXXV; CF/88, art. 5º, LXXVIII).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 85, § 2º (regra geral: 10% a 20% sobre condenação/proveito/valor da causa) e § 3º (faixas escalonadas quando a Fazenda Pública for parte), §§ 4º, 5º, 6º (parâmetros e incidência), § 8º (equitativo apenas para inestimável/irrisório/muito baixo).
- CPC/2015, art. 8º (interpretação conforme fins sociais, proporcionalidade e razoabilidade, sem subversão do texto claro).
- CPC/2015, art. 140, parágrafo único (decisão por equidade apenas nos casos previstos em lei).
- Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 20 (consideração das consequências práticas da decisão).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 10/STF (reserva de plenário na inconstitucionalidade).
- Súmula 83/STJ (jurisprudência dominante – reforça a orientação de observância estrita do regime do art. 85).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida previsibilidade, isonomia e segurança jurídica na medição dos honorários, reduzindo espaço para decisões casuísticas e evitando enriquecimento sem causa. O escalonamento do § 3º protege o erário quando a Fazenda é parte. Reflexos futuros: uniformização nacional, ajustes de estratégia processual (ex ante) pelas partes e advocacia, e diálogo com o STF (ADC 71) sobre o alcance do § 8º.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: a decisão prestigia a normatividade do CPC/2015 e o desenho legislativo que limitou a equidade a hipóteses taxativas. O uso do art. 8º do CPC não autoriza reescrever a lei quando o texto é claro.
- Argumentação: coerente com o precedente da Segunda Seção (REsp Acórdão/STJ) e com enunciados da I Jornada de Processo Civil/CJF. A menção à LINDB reforça a preocupação com incentivos e consequências econômicas da decisão.
- Consequências práticas: aumenta a objetividade na fixação; estimula diligência do poder público na propositura de execuções; induz litigância mais responsável. Evita a conversão da equidade em válvula de escape para grandes causas.
- Crítica de equilíbrio: a tese não impede calibragem interna do percentual dentro das faixas legais, onde podem ser considerados o zelo profissional, a complexidade e o tempo (CPC/2015, art. 85, §2º, I–IV), mitigando temores de honorários desproporcionais dentro da lei.