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Tese doutrinária sobre inaplicabilidade da jurisprudência do lucro inflacionário revogado à tributação de receitas financeiras de investimentos conforme CF/88, art. 153, III

Publicado em: 10/08/2025 Tributário
Documento que esclarece a inaplicabilidade da antiga sistemática de lucro inflacionário, revogada pela Lei 9.249/1995, art. 4º, à tributação atual das receitas financeiras oriundas de investimentos, fundamentado nos artigos 153, III e 150, I da CF/88, e legislação correlata, destacando a separação conceitual entre correção monetária patrimonial e rendimento econômico tributável.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Inaplicável ao caso a jurisprudência sobre “lucro inflacionário”; a sistemática foi revogada e é distinta da tributação de rendimentos de aplicações.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O antigo lucro inflacionário (Lei 7.799/1989) incidia sobre correção monetária de demonstrações financeiras e alcançava todo o patrimônio, mesmo inerte, tendo sido revogado pela Lei 9.249/1995, art. 4º. Diferentemente, aqui se tributa o resultado de uma atividade econômica (investimento) expressamente qualificado como receita financeira.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica de mérito; referência à jurisprudência pacificada do STJ quanto à distinção (v.g., AgInt nos EREsp Acórdão/STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese elimina tentativas de transposição indevida de precedentes sobre regime revogado para o atual modelo desindexado. Isso confere estabilidade à apuração do lucro e à tributação de receitas financeiras.

ANÁLISE CRÍTICA

A distinção é metodologicamente correta: o lucro inflacionário era uma ficção de base sobre patrimônio como um todo; já a presente hipótese versa sobre renda de capital. A separação preserva a coerência do sistema e reduz argumentos de dissídio jurisprudencial em contenciosos futuros.


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