Tese doutrinária sobre inaplicabilidade da jurisprudência do lucro inflacionário revogado à tributação de receitas financeiras de investimentos conforme CF/88, art. 153, III
Publicado em: 10/08/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Inaplicável ao caso a jurisprudência sobre “lucro inflacionário”; a sistemática foi revogada e é distinta da tributação de rendimentos de aplicações.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O antigo lucro inflacionário (Lei 7.799/1989) incidia sobre correção monetária de demonstrações financeiras e alcançava todo o patrimônio, mesmo inerte, tendo sido revogado pela Lei 9.249/1995, art. 4º. Diferentemente, aqui se tributa o resultado de uma atividade econômica (investimento) expressamente qualificado como receita financeira.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
- CF/88, art. 150, I
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.799/1989, arts. 4º e 21 a 26 (regime revogado)
- Lei 9.249/1995, art. 4º
- Decreto-Lei 1.598/1977, art. 18
- Lei 9.718/1998, art. 9º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica de mérito; referência à jurisprudência pacificada do STJ quanto à distinção (v.g., AgInt nos EREsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese elimina tentativas de transposição indevida de precedentes sobre regime revogado para o atual modelo desindexado. Isso confere estabilidade à apuração do lucro e à tributação de receitas financeiras.
ANÁLISE CRÍTICA
A distinção é metodologicamente correta: o lucro inflacionário era uma ficção de base sobre patrimônio como um todo; já a presente hipótese versa sobre renda de capital. A separação preserva a coerência do sistema e reduz argumentos de dissídio jurisprudencial em contenciosos futuros.
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