Inaplicabilidade do regime revogado do lucro inflacionário (Lei 7.799/1989) às aplicações financeiras, com fundamento na revogação pela Lei 9.249/1995 e CF/88, art. 153, III
Tese doutrinária que esclarece a inaplicabilidade do antigo regime do lucro inflacionário às receitas financeiras de aplicações, destacando a revogação expressa pela Lei 9.249/1995 e a distinção entre correção de demonstrações financeiras e rendimentos financeiros, com base no artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional. A análise visa evitar interpretações anacrônicas e garantir a coerência do sistema tributário vigente.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Inaplicável a jurisprudência do “lucro inflacionário” (Lei 7.799/1989) às aplicações financeiras: trata-se de instituto revogado e diverso, que corrigia toda a demonstração financeira, e não receitas financeiras específicas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O antigo regime do lucro inflacionário tributava efeitos de correção sobre o conjunto patrimonial e foi revogado ( Lei 9.249/1995). Nas aplicações, a incidência recai sobre rendimento realizado em atividade econômica específica (investimento), não sobre patrimônio inerte. A distinção afasta a transposição de precedentes que declararam ilegalidades daquele regime pretérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.799/1989, art. 4º; art. 21 a 26 (regime revogado)
- Lei 9.249/1995, art. 4º
- CTN, art. 43, I e §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmula específica sobre a distinção. A orientação decorre de precedentes e da revogação normativa expressa.
ANÁLISE CRÍTICA
A separação entre correção de demonstrações financeiras e correção incidente sobre receitas financeiras protege a coerência do sistema e evita anacronismos interpretativos. Consequência prática: impede que o contribuinte utilize decisões sobre regime revogado para infirmar a tributação de rendimentos efetivos de aplicações, preservando a atual moldura legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese consolida a historicidade das soluções tributárias e reforça a força normativa da revogação do regime de indexação ampla. Reflexos futuros: menor espaço para analogias indevidas com sistemas pretéritos de correção.