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Distinção jurídica entre tributação da correção monetária em aplicações financeiras e lucro inflacionário revogado pela Lei 9.249/1995, com fundamentação constitucional e legal

Publicado em: 11/08/2025
Documento que esclarece a diferença entre a tributação da correção monetária nas aplicações financeiras e o lucro inflacionário previsto na Lei 7.799/1989, revogado pela Lei 9.249/1995. Destaca a legitimidade da tributação das receitas financeiras conforme o artigo 153, inciso III da CF/88, e normas infralegais, rejeitando analogias indevidas e reafirmando a estabilidade do regime jurídico vigente para variações monetárias como receita tributável.

DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO “LUCRO INFLACIONÁRIO” (LEI 7.799/1989) E SUA REVOGAÇÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A tributação da correção monetária de aplicações financeiras não se confunde com o “lucro inflacionário” das demonstrações financeiras previsto na Lei 7.799/1989, regime revogado pela Lei 9.249/1995; logo, a vedação jurisprudencial à tributação do lucro inflacionário é inaplicável ao caso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O antigo regime do lucro inflacionário incidia sobre a correção monetária de todo o conjunto patrimonial, inclusive ativos inertes, sem vinculação a atividade econômica específica, tendo sido posteriormente revogado. No caso presente, trata-se de atividade econômica de investimento com geração de renda (produto do capital), juridicamente distinta. O STJ, portanto, rejeita a analogia entre os regimes e reafirma a legitimidade da tributação das receitas financeiras em contexto de economia desindexada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 153, III – incidência sobre acréscimos patrimoniais derivados de capital investido.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.799/1989, art. 4º; art. 21 a art. 26 – disciplina do lucro inflacionário (regime pretérito).
  • Lei 9.249/1995, art. 4ºrevogação e vedação de sistemas de correção monetária de demonstrações financeiras.
  • DL 1.598/1977, art. 18; Lei 9.718/1998, art. 9º – qualificação contemporânea das variações monetárias como receitas/despesas financeiras.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmula específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

A tese afasta um equívoco frequente no contencioso: a importação dos fundamentos que vedaram a tributação do lucro inflacionário para o campo das receitas financeiras de investimentos. Com isso, reafirma-se a validade do regime pós- Lei 9.249/1995 e a impossibilidade de reintroduzir, por via judicial, qualquer forma de indexação ampla das demonstrações. A consequência prática é a estabilização da base normativa aplicável às aplicações financeiras, reforçando o entendimento de que a correção monetária do rendimento integra a receita tributável e distinguindo, com precisão, regimes legais e fatos geradores distintos.


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Tese doutrinária que esclarece a inaplicabilidade do regime de lucro inflacionário revogado pela Lei 9.249/1995 à tributação da renda proveniente de aplicações financeiras, destacando distinções entre correção monetária das demonstrações financeiras e tributação de rendimentos, com base nos arts. 153, III e 150, I da CF/88, Lei 7.799/1989, Lei 9.249/1995 e CTN. Reforça a segurança jurídica e integridade metodológica entre contabilidade e direito tributário.

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