Distinção jurídica entre tributação da correção monetária em aplicações financeiras e lucro inflacionário revogado pela Lei 9.249/1995, com fundamentação constitucional e legal
Publicado em: 11/08/2025DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO AO “LUCRO INFLACIONÁRIO” (LEI 7.799/1989) E SUA REVOGAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A tributação da correção monetária de aplicações financeiras não se confunde com o “lucro inflacionário” das demonstrações financeiras previsto na Lei 7.799/1989, regime revogado pela Lei 9.249/1995; logo, a vedação jurisprudencial à tributação do lucro inflacionário é inaplicável ao caso.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O antigo regime do lucro inflacionário incidia sobre a correção monetária de todo o conjunto patrimonial, inclusive ativos inertes, sem vinculação a atividade econômica específica, tendo sido posteriormente revogado. No caso presente, trata-se de atividade econômica de investimento com geração de renda (produto do capital), juridicamente distinta. O STJ, portanto, rejeita a analogia entre os regimes e reafirma a legitimidade da tributação das receitas financeiras em contexto de economia desindexada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 153, III – incidência sobre acréscimos patrimoniais derivados de capital investido.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 7.799/1989, art. 4º; art. 21 a art. 26 – disciplina do lucro inflacionário (regime pretérito).
- Lei 9.249/1995, art. 4º – revogação e vedação de sistemas de correção monetária de demonstrações financeiras.
- DL 1.598/1977, art. 18; Lei 9.718/1998, art. 9º – qualificação contemporânea das variações monetárias como receitas/despesas financeiras.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmula específica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA
A tese afasta um equívoco frequente no contencioso: a importação dos fundamentos que vedaram a tributação do lucro inflacionário para o campo das receitas financeiras de investimentos. Com isso, reafirma-se a validade do regime pós- Lei 9.249/1995 e a impossibilidade de reintroduzir, por via judicial, qualquer forma de indexação ampla das demonstrações. A consequência prática é a estabilização da base normativa aplicável às aplicações financeiras, reforçando o entendimento de que a correção monetária do rendimento integra a receita tributável e distinguindo, com precisão, regimes legais e fatos geradores distintos.
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