Tese do STJ sobre vedação ao indulto para penas privativas de liberdade e multa em condenações por tráfico de drogas conforme Decreto 11.846/2023 e Lei 11.343/2006
Análise doutrinária do entendimento do STJ que veda o indulto tanto para penas privativas de liberdade quanto para multas aplicadas em condenações por tráfico de drogas, com base no Decreto 11.846/2023 e na Lei 11.343/2006, incluindo fundamentos constitucionais e legais, além das implicações para a execução penal e a atuação judicial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A vedação ao indulto, prevista no art. 1º, I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023, não distingue a natureza da pena imposta, de modo que abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa decorrentes da condenação por tráfico de drogas, ressalvada a hipótese do tráfico privilegiado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ sedimentou o entendimento de que a exclusão do indulto para condenados por tráfico de drogas (art. 33, caput e §1º, da Lei n. 11.343/2006), fixada pelo Decreto n. 11.846/2023, não se limita à pena privativa de liberdade, mas alcança igualmente a pena de multa. A motivação central reside no fato de o decreto não fazer qualquer distinção entre as espécies de sanção, impedindo, assim, a extinção da punibilidade em relação à multa quando a condenação for por tráfico de drogas em sentido estrito. Tal uniformização evita interpretações fragmentadas e garante a efetividade dos comandos normativos voltados à repressão ao tráfico de entorpecentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLIII
- CF/88, art. 84, XII
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto n. 11.846/2023, art. 1º, I e XVII
- Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §1º
- CP, art. 49 (pena de multa)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização da interpretação dos efeitos do indulto coletivo no sistema penal brasileiro. Ao estender a vedação às penas de multa, o STJ garante a coerência do sistema punitivo e dificulta tentativas de extinção seletiva da punibilidade. A decisão potencializa a efetividade das políticas públicas de combate ao tráfico, mas também exige atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, sobretudo na análise de casos excepcionais como o tráfico privilegiado. Os magistrados deverão, doravante, analisar detidamente a natureza da condenação e a incidência do redutor do art. 33, §4º, para correta aplicação da tese, o que pode gerar impacto significativo no volume de execuções penais e na atuação defensiva.