Tese do acórdão: limitação do direito ao silêncio (nemo tenetur) — não autoriza novos delitos nem desobediência a ordem de parada; fundamentos [CF/88, art.5º, LXIII e II], [CPP, art.186], [CP, art.330]

Resumo da orientação jurisprudencial extraída do acórdão: o direito ao silêncio e à não autoincriminação (nemo tenetur) assegura a não colaboração ativa com a acusação, mas não autoriza práticas positivas que constituam crimes — exemplificadamente, desobedecer ordem legal de parada ou fugir de abordagem policial configura ilícito penal. A decisão distingue proteção de condutas omissivas defensivas da reprovação de condutas comissivas delituosas, preservando o núcleo das garantias constitucionais e apontando para delimitação futura com base na proporcionalidade. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXIII], [CF/88, art. 5º, II], [CPP, art. 186], [CP, art. 330].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) não são absolutos e não podem ser invocados para justificar a prática de novos delitos, nem para descumprir ordem legal de parada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão afirma que as garantias de silêncio e de não autoincriminação asseguram a não colaboração ativa com a acusação, mas não autorizam atos positivos que constituam crimes autônomos. Assim, a recusa em responder perguntas é lícita; já desobedecer a ordem legal de parada ou fugir de abordagem policial em contexto de policiamento ostensivo configura ilícito penal. A distinção entre proteção de condutas omissivas defensivas e reprovação de condutas comissivas delituosas preserva o núcleo essencial das garantias sem estimular comportamentos antijurídicos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 186 (direito de permanecer calado, sem que o silêncio implique confissão)
  • CP, art. 330 (desobediência a ordem legal de funcionário público)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a extensão do nemo tenetur nesse contexto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação evita a expansão indevida do nemo tenetur para condutas criminosas e contribui para a coerência do sistema penal. No futuro, a jurisprudência deverá continuar a delimitar, com base na proporcionalidade, hipóteses limítrofes (p.ex., atos reflexos de autodefesa que não configuram crime), mantendo o equilíbrio entre eficiência repressiva e garantias individuais.

ANÁLISE CRÍTICA

O argumento é consistente ao salvaguardar o núcleo essencial da garantia sem convertê-la em salvo-conduto. Sob a ótica prática, afasta defesas baseadas em interpretação extensiva das garantias para justificar evasões e descumprimentos de ordens. A consequência jurídica é a tipicidade de comportamentos comissivos lesivos à administração pública, preservando-se, em contrapartida, o direito de não produzir provas contra si por meio do silêncio ou da inatividade defensiva lícita.