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Direito constitucional à autodefesa não abrange fornecimento de falsa identidade a autoridade policial, configurando crime previsto no art. 307 do CP conforme entendimento do STF e STJ

Publicado em: 19/07/2025 Constitucional Direito Penal Processo Penal
Documento que estabelece a tese doutrinária extraída de acórdão, afirmando que o direito constitucional à autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não autoriza o fornecimento de falsa identidade perante autoridade policial, caracterizando crime conforme art. 307 do Código Penal. Explora os fundamentos constitucionais e legais, súmulas aplicáveis, e destaca a importância dessa delimitação para a uniformização da jurisprudência e segurança jurídica no processo penal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O direito constitucional à autodefesa (CF/88, art. 5º, LXIII) não abrange o fornecimento de falsa identidade perante autoridade policial; nessa hipótese, a conduta é típica e subsume-se ao art. 307 do CP, ainda que praticada sob o argumento de autodefesa ou direito ao silêncio.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão repisa o entendimento consolidado no STJ e STF de que o direito ao silêncio e à autodefesa não autoriza a prática de crime. Assim, o sujeito abordado por autoridade policial não pode se valer do argumento de autodefesa para justificar o fornecimento de dados falsos sobre sua identidade, pois tal conduta não está acobertada pelas garantias constitucionais e caracteriza, de modo inequívoco, o crime de falsa identidade. A proteção constitucional garante ao indivíduo o direito de não produzir prova contra si, mas não o faculta a mentir sobre a própria identidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LXIII (direito ao silêncio e à autodefesa — limites)
CF/88, art. 5º, inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei)

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 307
CP, art. 15 (irrelevância do arrependimento eficaz)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 522/STJ
Tema 478/STF
Tema 646/STJ

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação desta tese é vital para a delimitação dos contornos do direito à autodefesa, evitando que garantias fundamentais sejam utilizadas como escudo para a prática de ilícitos penais. O entendimento uniformiza a jurisprudência nacional e traz maior segurança para a atuação policial e judicial, impedindo absolvições baseadas em interpretações extensivas do direito ao silêncio. O reflexo prático é a diminuição de tentativas de burla ao processo penal, reforçando o caráter preventivo e repressivo da norma.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão é adequada ao contexto constitucional brasileiro, pois preserva o equilíbrio entre direitos fundamentais e a proteção do interesse público. Ao vedar o uso do direito à autodefesa como justificativa para a prática de crime, o acórdão evita distorções que poderiam comprometer a efetividade da tutela penal. Contudo, impõe-se ao Estado o dever de respeitar estritamente os limites do processo penal e de não confundir o exercício legítimo do direito ao silêncio com a prática de condutas ativas típicas e ilícitas, como a atribuição de identidade falsa.


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