Termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança
Esta doutrina aborda o termo inicial dos juros de mora em ações de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo. O foco é a definição do momento em que se considera constituída a mora do devedor, analisando o impacto da notificação da autoridade coatora e da citação na ação de cobrança.
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora, nos termos do CCB/2002, art. 405, e CPC/2015, art. 240. O entendimento considera que a notificação constitui formalmente o Poder Público em mora, independentemente da citação posterior na ação de cobrança.
Súmulas:
Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à sua impetração."
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça para proteção de direitos lesados ou ameaçados.
CCB/2002, art. 405: Define que os juros de mora contam-se a partir da citação válida ou de outro ato que constitua o devedor em mora.
CPC/2015, art. 240: Estabelece que a citação válida constitui o devedor em mora, salvo nas hipóteses de mora ex re.
Lei 9.494/1997, art. 1º-F: Dispõe sobre a incidência de juros e correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.
Decreto 20.910/1932, art. 1º: Regula o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública.