Terceira Seção afasta suspensão automática na afetação e admite modulação para preservar celeridade e duração razoável [CPC/2015, art. 1.036, §1º]
Tese doutrinária extraída de acórdão em que a Terceira Seção decide não determinar a suspensão automática da tramitação dos feitos correlatos na afetação, autorizando a modulação ou afastamento da suspensão quando a brevidade do julgamento e a conveniência do tema recomendem celeridade. Fundamenta-se na orientação da Corte Especial para evitar paralisia sistêmica e proteger a duração razoável do processo, com menção a [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037, II], [RISTJ, art. 257-C] e fundamento constitucional [CF/88, art. 105, III, a]. Destaca reflexos práticos: redução do acúmulo de estoque processual, manutenção de medidas protetivas e continuidade de ações penais em matérias sensíveis (ex.: violência doméstica), e risco de assimetria decisória até a uniformização da tese.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS NA AFETAÇÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A suspensão nacional de processos prevista no regime dos repetitivos não é automática e pode ser modulada ou afastada, quando a conveniência do tema e a celeridade do julgamento assim o recomendarem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Terceira Seção, considerando a brevidade do julgamento, decidiu não suspender a tramitação dos feitos correlatos, afastando a aplicação da parte final do CPC/2015, art. 1.036, §1º. Apoia-se em orientação da Corte Especial de que a suspensão pode ser modulada, evitando paralisia sistêmica e preservando a razoável duração do processo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem incidência específica de súmulas sobre suspensão automática; diretriz firmada em precedente regimental da Corte Especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modulação da suspensão equilibra uniformização e eficiência, evitando entraves em massa em matérias sensíveis como violência doméstica. Possíveis reflexos incluem menor acúmulo de estoque processual e manutenção de medidas protetivas e ações penais em curso.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por não suspender é pragmática e respeita o princípio da duração razoável do processo, mas pode gerar, no curto prazo, assimetria decisória até a fixação da tese. A justificativa de celeridade é idônea, sobretudo ante a natureza dos bens jurídicos envolvidos (integridade física e psíquica da vítima).