STJ (3ª Seção): Inexistência de suspensão automática nacional na afetação por recursos repetitivos — modulação discricionária (CPC/2015, arts. 1.036-1.037; CF/88, arts. 5º LXXVIII e 93 IX)
Tese extraída de acórdão da Terceira Seção do STJ que aponta que a suspensão do trâmite de processos pendentes em razão de afetação por recursos repetitivos não é automática, podendo ser modulada pela Corte conforme juízo de conveniência e oportunidade. No caso concreto a Seção optou por não sobrestar processos em razão da brevidade do julgamento, visando preservar a razoável duração do processo e evitar paralisação massiva do sistema. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.036, §1º], [CPC/2015, art. 1.037, II], [RISTJ, art. 257-C]; fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, LXXVIII] e [CF/88, art. 93, IX]. Implicações práticas: equilíbrio entre efetividade e segurança jurídica, mitigação de morosidade em matérias sensíveis (ex.: penal e violência doméstica) e indicação de necessidade futura de critérios objetivos para sobrestamento.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA NACIONAL NA AFETAÇÃO REPETITIVA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A suspensão do trâmite dos processos pendentes, prevista no regime dos recursos repetitivos, não é automática e pode ser modulada pelo STJ; no caso, a Terceira Seção não suspendeu os processos, em razão da brevidade do julgamento do tema.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, amparado em precedente da Corte Especial, explicita que a suspensão nacional (CPC/2015, art. 1.037, II) depende de juízo de conveniência e oportunidade. O não sobrestamento preserva a razoável duração do processo e evita paralisação massiva do sistema, quando a Corte prevê solução celeremente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo)
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões, inclusive para modular suspensão)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º (regra de suspensão na afetação)
- CPC/2015, art. 1.037, II (abrangência da suspensão)
- RISTJ, art. 257-C (competência da Seção para deliberar sobre afetação e providências correlatas)
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas diretamente aplicáveis à modulação de suspensão em repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção por não suspender equilibra efetividade e segurança jurídica. Embora exista risco de decisões divergentes no interregno, a previsão de julgamento próximo minimiza efeitos disfuncionais. Em matéria penal e de violência doméstica, a manutenção do trâmite atende à proteção de direitos fundamentais da vítima e do acusado (celeridade e ampla defesa), evitando morosidade sistêmica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modulação reforça que a suspensão em repetitivos é instrumento, não fim em si. Para o futuro, a Corte pode consolidar critérios objetivos para o sobrestamento, trazendo previsibilidade aos tribunais de origem.