Suspensão nacional dos processos sobre a aplicabilidade do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 em execuções fiscais anteriores à vigência da norma
Determinação da suspensão em todo o território nacional de todos os processos, individuais e coletivos, que discutem a aplicação do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, fundamentada no art. 1.037, II do CPC/2015 e nos princípios constitucionais da ampla defesa e segurança jurídica [CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII; art. 105, III; CPC/2015, art. 1.037, II]. A medida visa evitar decisões contraditórias, preservar a utilidade do futuro precedente repetitivo, promover a gestão judicial eficiente e garantir economia processual, apesar do possível alongamento da duração dos feitos.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES SOBRE A MATÉRIA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Determina-se a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos (individuais e coletivos) que versem sobre a mesma controvérsia — aplicabilidade do §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO: O sobrestamento evita decisões contraditórias, preserva a utilidade do futuro precedente repetitivo e impede que a marcha processual torne inócuo o julgamento uniforme. O mecanismo é expressão de gestão judicial de precedentes, com foco em economia e coerência processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL: CF/88, art. 5º, caput; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 105, III.
FUNDAMENTO LEGAL: CPC/2015, art. 1.037, II.
SÚMULAS APLICÁVEIS: Inexistem súmulas específicas do STJ - diretamente incidentes sobre a suspensão nacional prevista no art. 1.037, II.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: O sobrestamento tem potencial para conter custos e evitar retrabalho, mas pode alongar a duração de feitos. Impõe aos jurisdicionados estratégica reavaliação de medidas urgentes e de atos executivos já praticados, até a definição do leading case.
ANÁLISE CRÍTICA: A suspensão, embora necessária, demanda gestão criteriosa para equilibrar eficiência e duração razoável do processo. A decisão prestigia a integridade do sistema de precedentes e mitiga o risco de efeitos práticos irreversíveis em execuções de baixo valor, cujo destino depende do entendimento a ser fixado.