Suspensão nacional de todos os processos sobre mesma matéria, inclusive Juizados Especiais Federais, com base no CPC/2015, art. 1.037, II, visando segurança jurídica e uniformidade
Documento que determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais Federais, relativos à mesma matéria, fundamentado no CPC/2015, art. 1.037, II, com respaldo constitucional na razoável duração do processo e segurança jurídica [CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII]. A medida busca evitar decisões conflitantes, preservar a autoridade do precedente repetitivo, e racionalizar a atividade jurisdicional em todo o território nacional e níveis de jurisdição, com impactos práticos especialmente em execuções fiscais e tutelas de urgência.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais Federais, que versem sobre a mesma matéria, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão determina a suspensão ampla para evitar decisões conflitantes, assegurar a autoridade do precedente repetitivo e racionalizar a atividade jurisdicional. A abrangência alcança todo o território nacional e todos os graus de jurisdição em que a tese controvertida esteja em discussão.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- Razoável duração do processo e efetividade: CF/88, art. 5º, LXXVIII.
- Segurança jurídica e isonomia: CF/88, art. 5º, caput.
FUNDAMENTO LEGAL
- Suspensão em repetitivos: CPC/2015, art. 1.037, II.
- Comunicações institucionais e gerenciamento: CPC/2015, art. 1.036, §5º; CPC/2015, art. 1.038, III, §1º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não identificadas súmulas específicas sobre a extensão da suspensão em repetitivos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional preserva a uniformidade e evita movimentação processual inútil. Pode haver reflexos práticos em execuções fiscais e em tutelas de urgência, recomendando-se cautela na análise de periculum in mora durante a suspensão.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão generalizada equilibra eficiência e direito de ação. Embora possa retardar decisões individuais, o ganho em coerência jurisprudencial e economia processual justifica a medida, sobretudo em matéria tributária de alto impacto e com relevante efeito multiplicador.