Suspensão nacional de REsp e AREsp sobre matéria afetada (CDE) determinada pela Primeira Seção do STJ, com observância do RISTJ e participação do MPF

Determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos recursos especiais (REsp) e agravos em recurso especial (AREsp) em trâmite na segunda instância e/ou no STJ que versem sobre a matéria afetada relativa à CDE, mediante suspensão vertical para evitar decisões conflitantes e preservar a autoridade do precedente qualificado. Medida fundamentada na competência do STJ e na necessidade de uniformização jurisprudencial, com previsão de comunicação institucional e possibilidade de intervenção do Ministério Público Federal. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; normativa interna: [RISTJ, art. 257-C]; [RISTJ, art. 256-L]. Risco de sobrestamento indevido exige delimitação precisa do tema e restrição da medida aos REsp e AREsp para resguardar distribuição de competências e a tramitação das instâncias ordinárias.


SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS SOBRE O TEMA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais em trâmite na segunda instância e/ou no STJ que versem sobre a matéria afetada referente à CDE, observada a orientação do RISTJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Ao afetar o tema, a Primeira Seção ordena a suspensão vertical dos REsp e AREsp correlatos, prevenindo decisões conflitantes e preservando a autoridade do precedente qualificado. A medida concentra a deliberação em colegiado especializado, viabiliza participação do MPF e comunicação institucional, e confere isonomia e segurança jurídica enquanto a tese não é firmada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

  • (Não há súmulas específicas sobre o ato de suspensão em repetitivos; aplicam-se as regras do CPC e do RISTJ)

ANÁLISE CRÍTICA

A suspensão é medida prudencial e eficiente para mitigar riscos de fragmentação decisória, mas exige clareza no delimitação do tema para evitar sobrestamento indevido de causas com causas de pedir distintas. Ao circunscrever a suspensão a REsp e AREsp, o acórdão respeita a distribuição de competências e reduz impacto sobre a marcha processual nas instâncias ordinárias, ao mesmo tempo em que assegura a uniformização no ápice da interpretação infraconstitucional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A medida preserva a coerência sistêmica do contencioso tarifário e setorial, evitando decisões contraditórias e efeitos econômicos assimétricos enquanto se aguarda a tese repetitiva. No futuro, a retomada dos feitos observará a tese vinculante, com ganhos em previsibilidade e eficiência judicial.