Suspensão nacional de Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais sobre tema afetado, com adoção das medidas de gestão de precedentes previstas no RISTJ, para garantir efetividade e coerência jurídica
Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Suspensão nacional dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais sobre o tema, em segundo grau e/ou no STJ, com adoção das medidas de gestão de precedentes previstas no RISTJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Ao afetar o tema, a Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação dos REsps e AREsps que versem sobre a mesma controvérsia, inclusive com a providência específica do RISTJ, art. 256-L. A medida preserva a utilidade do repetitivo, evitando decisões potencialmente dissonantes e garantindo a efetividade da futura tese vinculante.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037
- RISTJ, art. 256-L
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica diretamente aplicável à suspensão em repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
A suspensão é medida de gestão judiciária imprescindível à coerência sistêmica, mas pode alongar a solução de casos urgentes. Em contrapartida, evita retrabalho (reforma de decisões conflitantes) e assegura isonomia. Do ponto de vista prático, impõe às partes a estratégia de aguardar o desfecho do repetitivo, com possível readequação dos pedidos e cálculos conforme a tese que vier a ser fixada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional reduz custos transacionais do sistema de justiça e antecipa segurança jurídica aos jurisdicionados. A gestão ativa de precedentes sinaliza a uniformização dos critérios de cálculo e a previsibilidade de resultados nas instâncias ordinárias.
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