Suspensão nacional de processos por afetação de tema repetitivo com fundamento no CPC/2015, CF/88 e RISTJ para garantir isonomia e celeridade processual

Tese doutrinária sobre a suspensão nacional dos processos que tratam do mesmo tema por ato de afetação, com base no CPC/2015, art. 1.037, II, RISTJ, art. 256-L, e CF/88, arts. 5º, LXXVIII e 105, III, a. Destaca a comunicação aos tribunais e vista ao MPF para assegurar o efeito estabilizador dos precedentes repetitivos, promovendo isonomia, coerência e redução de custos sistêmicos na tramitação processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O ato de afetação pode determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre o mesmo tema, inclusive com REsp/AREsp interpostos, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II e do RISTJ, art. 256-L, com as comunicações de estilo aos Tribunais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Determinou-se a suspensão dos feitos conexos ao tema delimitado e a expedição de ofícios aos Presidentes dos Tribunais, além de vista ao MPF. Essa providência assegura o efeito estabilizador do rito repetitivo até a fixação da tese.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

- CF/88, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade).

- CF/88, art. 105, III, a (competência do STJ e efeito nacional dos precedentes).

FUNDAMENTO LEGAL

- CPC/2015, art. 1.037, II (suspensão nacional na afetação).

- CPC/2015, art. 1.038, III e §1º (vista ao MPF e providências subsequentes).

- RISTJ, art. 256-L (orientação sobre suspensão no âmbito do STJ).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a suspensão nacional em afetação de repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A suspensão é instrumento de isonomia e coerência, evitando decisões divergentes enquanto se firma o precedente. Como reflexo, pode alongar a duração de processos individuais, mas reduz custos sistêmicos e o risco de retrabalho por superação posterior.

ANÁLISE CRÍTICA

O uso parcimonioso da suspensão é essencial para equilibrar uniformização e efetividade. No caso, a multiplicidade demonstrada justificou a medida, projetando relevante impacto na gestão do acervo nacional.