Suspensão nacional de processos pendentes sobre matéria afetada nos Juizados Especiais Federais conforme CPC/2015, art. 1.037, II, visando evitar decisões conflitantes e garantir uniformidade jurisprudencial
Determina a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, incluindo nos Juizados Especiais Federais, que tratem da matéria afetada, com base no CPC/2015, art. 1.037, II, e fundamentação constitucional [CF/88, arts. 5º, LXXVIII e 105, III, a]. A medida busca evitar decisões conflitantes durante a formação do precedente qualificado, admite modulação conforme a conveniência do tema e destaca a importância da gestão ativa dos tribunais para garantir eficiência e isonomia.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determina-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais Federais, que versem sobre a matéria afetada, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II, admitida a modulação de sua extensão conforme a conveniência do tema.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão visa impedir decisões conflitantes enquanto se forma o precedente qualificado. A Primeira Seção explicitou a abrangência da medida (todo o território nacional e JEFs) e registrou a jurisprudência da Corte Especial pela não automaticidade da suspensão, admitindo modulação em hipóteses específicas. Aqui, todavia, reputou-se adequada a suspensão ampla, dada a multiplicidade e repercussão econômica do tema.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.036, § 5º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não se verifica súmula específica do STJ sobre a extensão da suspensão em recursos repetitivos; aplica-se diretamente o regime do CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão ampla preserva a isonomia e evita a consolidação de coisas julgadas contraditórias. O ônus é a morosidade em feitos que aguardam definição, o que exige celeridade no julgamento do repetitivo e adequada comunicação pelos tribunais (NUGEPs). A menção à modulação reforça flexibilidade para casos urgentes ou com peculiaridades probatórias, sem esvaziar a finalidade uniformizadora do instituto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tribunais devem manter gestão ativa do acervo afetado, com comunicação clara às partes e aos juízos. A decisão sinaliza preferência por suspensão integral quando o tema apresente alta difusão e impacto setorial, balizando futuras afetações com diretriz de eficiência e coerência sistêmica.