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Suspensão nacional de processos não obrigatória diante de jurisprudência consolidada e risco de prejuízo aos jurisdicionados conforme art. 1.037 do CPC e CF/88, art. 5º, LXXVIII

Publicado em: 20/07/2025 Processo Civil
Documento que fundamenta a não obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos sobrestados quando há orientação jurisprudencial consolidada na Terceira Seção do STJ, destacando a proteção à razoável duração do processo, a celeridade processual e a prevenção de prejuízos aos jurisdicionados, com base no art. 1.037 do CPC/2015 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Inclui análise crítica sobre a autonomia dos tribunais e os impactos práticos da decisão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A suspensão nacional dos processos sobrestados não é obrigatória quando já existe orientação jurisprudencial consolidada em uma das Turmas da Terceira Seção do STJ e quando eventual dilação temporal implicaria gravame aos jurisdicionados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão expressamente determina que a suspensão do trâmite dos processos pendentes (prevista no art. 1.037, II do CPC/2015) não se aplica ao caso, em razão da existência de orientação jurisprudencial já consolidada sobre o tema em uma das Turmas da Terceira Seção, e pela preocupação com a eventualidade de que o sobrestamento prolongado acarrete prejuízo aos jurisdicionados. Tal posicionamento revela sensibilidade à efetividade processual e à proteção dos direitos dos litigantes, evitando morosidade excessiva e insegurança jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXXVIII – Garante a razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.037, §1º – Prevê a possibilidade de suspensão nacional dos processos, mas admite exceções fundadas em peculiaridades do caso concreto.
RISTJ, art. 256-L – Disciplina a suspensão do trâmite dos processos em casos de afetação.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente aplicáveis à dispensa da suspensão nacional em razão de orientação jurisprudencial consolidada; contudo, a decisão pode vir a influenciar entendimentos futuros sobre o tema.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A opção por não suspender os processos reflete preocupação com a celeridade processual e a proteção do interesse dos jurisdicionados, especialmente em matéria criminal, em que a duração processual pode impactar de modo relevante o direito à liberdade e à ressocialização. A medida reforça a autonomia dos tribunais na gestão processual, desde que fundamentada e justificada em situação concreta, e pode servir de paradigma para outros julgados que envolvam questões já amadurecidas em parte da jurisprudência.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão denota maturidade institucional ao reconhecer que a suspensão nacional dos processos, embora regra geral em recursos repetitivos, não deve ser aplicada de modo automático e indiscriminado. A argumentação jurídica é sólida ao invocar a existência de jurisprudência consolidada e o risco de prejuízo aos jurisdicionados, privilegiando a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Na prática, a medida contribui para evitar a sobrecarga do Judiciário e a procrastinação injustificada dos feitos, promovendo solução mais célere e eficiente. No âmbito material, resguarda os interesses dos condenados e da coletividade, por impedir que a indefinição do tema gere insegurança ou morosidade excessiva.


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