Afetação do recurso especial aos recursos repetitivos e não suspensão do trâmite processual em casos de indulto à pena de multa em tráfico de drogas com jurisprudência consolidada

Documento que analisa a tese doutrinária do STJ sobre a dispensa da suspensão automática dos processos pendentes quando há orientação jurisprudencial consolidada em recursos repetitivos, visando garantir a razoável duração do processo e evitar prejuízos aos jurisdicionados, com base no CPC/2015, art. 1.037, e na Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, para uniformização da controvérsia sobre indulto à pena de multa em tráfico de drogas, prescinde da suspensão do trâmite dos processos pendentes, quando já existe orientação jurisprudencial consolidada e a suspensão poderia gerar prejuízo aos jurisdicionados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão destaca que a suspensão obrigatória do trâmite dos processos, prevista no CPC/2015, art. 1.037, não é medida necessária quando há jurisprudência consolidada sobre o tema e a paralisação dos feitos pode acarretar gravames indevidos aos jurisdicionados. Trata-se de interpretação teleológica das normas processuais, que visa resguardar a eficiência e a razoável duração do processo, evitando prejuízos decorrentes da morosidade excessiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXXVIII (direito à razoável duração do processo).

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.037, §1º (possibilidade de suspensão do trâmite dos processos pendentes em caso de afetação de recursos repetitivos)
  2. RISTJ, art. 256-L (suspensão do trâmite dos processos nas hipóteses de recursos repetitivos, ressalvadas exceções)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente relacionadas à suspensão de processos em recursos repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão tem relevância processual ao afirmar que a suspensão do trâmite dos processos não é automática e deve ser avaliada de acordo com a maturidade da jurisprudência e o potencial de prejuízo aos jurisdicionados. Essa diretriz contribui para evitar entraves desnecessários ao andamento processual, privilegiando a eficiência judicial e o princípio da celeridade, sem prejuízo da segurança jurídica proporcionada pelo julgamento dos recursos repetitivos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação adotada pelo tribunal revela preocupação com o equilíbrio entre segurança jurídica e efetividade processual. A não suspensão dos processos pendentes, em contextos nos quais já há jurisprudência consolidada, reflete postura pragmática e sintonizada com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência. Contudo, a aplicação desse entendimento requer cautela, para que não haja decisões contraditórias em instâncias inferiores enquanto não houver julgamento definitivo do repetitivo. A opção da Terceira Seção do STJ, nesse caso, ajusta-se ao contexto fático e à necessidade de evitar prejuízos decorrentes de eventual morosidade, servindo de parâmetro para casos análogos em que a suspensão do feito possa ser prescindível.