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Suspensão do feito executivo e expedição de precatório na ausência de comprovação da notificação no procedimento revisional da anistia política

Publicado em: 17/09/2024 AdministrativoProcesso Civil
Este documento aborda a impossibilidade de suspender o feito executivo ou rejeitar a exigibilidade do título judicial sem a comprovação da notificação do interessado no procedimento revisional da anistia política, determinando a expedição de precatório referente ao valor incontroverso.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Sem a comprovação da notificação do interessado acerca do procedimento revisional da anistia política, não se autoriza a suspensão do feito executivo ou a rejeição, ainda que provisória, da exigibilidade do título judicial, devendo ser expedido precatório do valor incontroverso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reitera a necessidade de estrita observância ao devido processo legal nas revisões administrativas de anistia política. Em razão da ausência de comprovação da notificação do interessado sobre o procedimento revisional instaurado, o STJ decidiu pela manutenção da validade da portaria de anistia e pela continuidade do processo executivo, inclusive com a expedição de precatório referente ao valor incontroverso. Ressalta-se a imprescindibilidade da ciência do interessado para que eventual revisão tenha efeitos jurídicos, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 535, § 4º – Expedição de precatório para valor incontroverso.
  • CPC/2015, art. 10 – Necessidade de prévia oitiva da parte antes de decisão que lhe possa prejudicar.
  • IN n. 2/2021 do MMFDH – Procedimento revisional de anistia política.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 403/STJ – “É dispensável a apresentação de certidão de trânsito em julgado para a execução de sentença transitada em julgado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão fortalece a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos, especialmente no tocante à concessão de anistia política, ao exigir que revisões de tais atos sejam precedidas de regular notificação do interessado. O entendimento reforça a importância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de evitar paralisações indefinidas dos processos executivos, garantindo ao exequente o direito à satisfação do crédito em prazo razoável. No plano prático, coíbe manobras protelatórias da Administração Pública, ao condicionar a suspensão da execução à efetiva ciência do interessado sobre procedimentos revisórios.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está ancorado na necessidade de respeito ao devido processo legal, impedindo que a Administração Pública utilize a instauração de revisões meramente formais para obstar a satisfação de direitos reconhecidos judicialmente. Ao exigir a comprovação da notificação como condição para sobrestar a execução, o STJ prestigia a segurança jurídica e previne a perpetuação de litígios administrativos. Ademais, a determinação de expedição do precatório incontroverso atende ao comando legal e constitucional de tutela efetiva e tempestiva dos direitos fundamentais. A decisão, desse modo, pode servir de paradigma para outros casos em que a Administração Pública tente suspender execuções sem o cumprimento dos requisitos mínimos de informação e defesa do administrado.


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