Suspensão da execução e expedição de precatório em anistia política: limite da instauração de procedimento revisional administrativo sem notificação do interessado

Este documento aborda a impossibilidade de suspender a execução de título judicial decorrente de anistia política ou impedir a expedição de precatório com base apenas na instauração de procedimento revisional administrativo sem a notificação efetiva do interessado, destacando os fundamentos jurídicos que asseguram a continuidade da execução e a garantia do valor incontroverso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na execução de título judicial decorrente de anistia política, a mera instauração de procedimento revisional administrativo, desacompanhada da efetiva notificação do interessado, não autoriza a suspensão da execução ou impede a expedição de precatório relativamente ao valor incontroverso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra o entendimento de que a Administração Pública, ao instaurar procedimento de revisão de anistia política, deve observar rigorosamente o devido processo legal, especialmente no que tange à notificação do interessado sobre o procedimento revisional instaurado. A ausência de tal notificação não pode servir de obstáculo ao prosseguimento da execução do título judicial, tampouco justifica a paralisação do processo executivo ou a não expedição do precatório referente ao valor incontroverso. A decisão afasta a tese de inexigibilidade da obrigação fundada apenas na existência de procedimento revisional administrativo em curso, reforçando a necessidade de respeito ao contraditório e à ampla defesa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LVOs princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • CF/88, art. 5º, inciso LXXVIIIPrincípio da razoável duração do processo.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 535, § 4ºRegula a expedição de precatório de valor incontroverso.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas sobre o tema, mas a decisão dialoga com a jurisprudência consolidada do STJ e STF acerca da exigibilidade de títulos judiciais e execução de obrigações contra a Fazenda Pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem relevante impacto prático, pois impede que a Administração utilize a simples abertura de processo revisional como estratégia protelatória para suspender execuções judiciais e o pagamento de valores devidos. O entendimento fortalece a efetividade dos direitos reconhecidos judicialmente e garante o respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo. Em reflexo futuro, o acórdão direciona a Administração a aprimorar seus procedimentos, em especial quanto à devida notificação dos interessados, sob pena de ineficácia dos atos administrativos revisionais na esfera judicial. A decisão reitera o papel do Judiciário em conter práticas administrativas que possam frustrar a execução de direitos já reconhecidos em juízo, resguardando a segurança jurídica e a tutela efetiva dos jurisdicionados.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido e harmoniza-se com os princípios constitucionais e processuais. O STJ demonstra coerência com o entendimento do STF no RE Acórdão/STF (Tema 839), reforçando que não se pode admitir a suspensão da exigibilidade de obrigação judicialmente reconhecida sem que o mínimo de contraditório tenha sido observado. A argumentação privilegia o equilíbrio entre a autotutela administrativa e a força vinculante dos títulos judiciais, evitando que atos administrativos sem observância do devido processo legal tenham efeitos automáticos sobre execuções judiciais. Na prática, a decisão limita o poder da Administração de retardar pagamentos devidos e protege o jurisdicionado contra inércia ou morosidade administrativas. Por fim, ressalta-se que a eventual anulação da anistia, se devidamente formalizada e respeitadas as garantias processuais, poderá ensejar a extinção da execução e o cancelamento do precatório expedido, conforme ressalva expressa da Corte.