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Determinação para prosseguimento da execução de valores de anistia política diante da ausência de conclusão do procedimento revisional sem suspensão indefinida

Publicado em: 17/09/2024 Administrativo Execução Fiscal
Este documento trata da impossibilidade de suspensão indefinida da execução dos valores devidos em face da ausência de conclusão do procedimento revisional da portaria concessiva de anistia política, estabelecendo a continuidade do feito executivo, com ressalva à extinção e cancelamento do precatório caso seja comprovada a anulação da anistia, respeitando garantias processuais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de conclusão, no prazo fixado, do procedimento revisional instaurado para reanálise da portaria concessiva de anistia política não autoriza a suspensão indefinida da execução dos valores devidos, devendo-se determinar o prosseguimento do feito executivo, ressalvada a possibilidade de extinção da execução e cancelamento do precatório caso, posteriormente, reste comprovada a anulação da anistia com observância das garantias processuais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a necessidade de efetividade processual e da razoável duração do processo em execuções judiciais relativas a anistias políticas. Embora reconheça o direito da Administração Pública de revisar atos concessivos de anistia, especialmente à luz do precedente do STF (RE Acórdão/STFTema 839), a decisão é enfática ao rechaçar a paralisia indefinida da execução por inércia administrativa. A Administração, ao instaurar procedimento revisional, assume o ônus de concluir a análise no prazo fixado, sob pena de se autorizar o regular prosseguimento da execução, incluindo a expedição de precatório do valor incontroverso. O entendimento, todavia, preserva a possibilidade de extinção futura da execução e do precatório, caso a anistia venha a ser anulada com observância do devido processo legal até o levantamento dos valores.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII – Princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
  • CF/88, art. 8º, ADCT – Garantia do direito à anistia política.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 535, §4º – Expedição de precatório de valor incontroverso.
  • Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Validade de atos processuais eletrônicos.
  • IN n. 2/2021 do MMFDH – Procedimentos revisionais de anistia política.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis, porém a jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema da anistia política e da exigibilidade dos títulos judiciais é relevante ao contexto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese evidencia a importância do equilíbrio entre o direito de revisão administrativa e a efetividade jurisdicional. Ao impedir a suspensão indefinida do cumprimento de sentença por inércia da Administração, o STJ resguarda a segurança jurídica dos jurisdicionados e reforça o dever do Estado de agir com diligência. O precedente também sinaliza, para casos análogos, que a Administração não pode utilizar procedimentos revisionais como instrumento de procrastinação, sob pena de afronta à razoável duração do processo. Os reflexos futuros incluem a consolidação de entendimento em favor da celeridade da execução contra a Fazenda Pública, especialmente em matérias sensíveis como anistia política, além do fortalecimento do controle judicial sobre eventuais abusos administrativos.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica, alinhando-se à jurisprudência do STF e ao CPC/2015, notadamente quanto à exigibilidade dos créditos incontroversos e à necessidade de respeito ao contraditório e ao devido processo legal. A decisão combate práticas administrativas dilatórias e reforça a supremacia do título executivo judicial, sem perder de vista a possibilidade, excepcional, de extinção da execução caso reste comprovada, com garantia do contraditório, a nulidade do ato concessivo da anistia. Consequentemente, as consequências práticas são a maior previsibilidade e segurança para os beneficiários de decisões judiciais, além de exigir maior eficiência e responsabilidade da Administração Pública nos procedimentos de revisão. A decisão, com potencial paradigmático, contribui para a formação de um modelo processual mais equilibrado e célere, ampliando a tutela efetiva de direitos fundamentais.


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