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Reconhecimento do direito à complementação da pensão dos dependentes de ex-ferroviários da RFFSA até 31/10/1969 conforme Lei 8.186/91, garantindo igualdade entre ativos, inativos e pensionistas

Publicado em: 16/02/2025 Direito Previdenciário
Este documento aborda o direito à complementação da pensão dos dependentes de ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31 de outubro de 1969, fundamentado na Lei 8.186/91, que assegura a igualdade permanente de valores entre ativos, inativos e pensionistas, conforme previsto no artigo 5º combinado com o parágrafo único do artigo 2º da referida lei.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O direito à complementação da pensão dos dependentes de ex-ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969 é assegurado pela Lei 8.186/91, devendo ser observada a permanente igualdade de valores entre ativos, inativos e pensionistas, nos termos de seu art. 5º combinado com o parágrafo único do art. 2º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra que os pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), admitidos até 31 de outubro de 1969, têm direito à complementação do benefício de pensão, de forma que o valor recebido seja equivalente ao da remuneração dos ferroviários em atividade. O acórdão esclarece que tal direito decorre de norma específica ( Lei 8.186/91), a qual determina não apenas a equiparação dos proventos entre ativos e inativos, mas também a extensão desse direito aos dependentes, tornando a complementação um direito subjetivo do pensionista.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 40, §§ 4º e 5º (redação original): Garante a revisão dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e data dos servidores em atividade, estendendo quaisquer benefícios ou vantagens, bem como prevê que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.186/91, art. 2º, parágrafo único; art. 5º: Dispõem sobre a complementação de aposentadorias e pensões de ferroviários admitidos até 31/10/1969, assegurando a sua equiparação à remuneração dos servidores em atividade.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a proteção constitucional conferida aos dependentes de servidores públicos, ao assegurar a paridade de proventos entre servidores ativos e pensionistas, com especial relevância para categorias específicas, como os ferroviários da extinta RFFSA. A decisão consolida a interpretação de que a complementação prevista na Lei 8.186/91 não fere o regime geral previdenciário, pois se trata de norma especial e autônoma, aplicável a hipóteses restritas e determinadas. Em termos de efeitos práticos, a decisão reforça a segurança jurídica dos pensionistas e impede tentativas de redução indevida dos benefícios, contribuindo para a estabilidade social dos dependentes e a uniformização da jurisprudência.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça adota uma interpretação sistemática e teleológica da legislação especial, priorizando a proteção social e a isonomia entre ativos e pensionistas. O argumento central reside no reconhecimento de que a Lei 8.186/91 possui natureza específica e, portanto, prevalece sobre as normas gerais da Previdência Social no tocante à complementação de benefícios dos ferroviários. Ressalta-se a distinção entre o regime de concessão do benefício originário (regido pela legislação previdenciária) e o direito autônomo à complementação (regido pela lei especial). O entendimento afastou a aplicação de precedentes do STF relativos à majoração de pensões anteriores à Lei 9.032/95, uma vez que o pedido não tratava de readequação de base de cálculo, mas de complementação prevista em lei específica. Como consequência, a decisão fortalece a estabilidade dos direitos adquiridos e delimita a atuação da União e do INSS, destacando a legitimidade passiva de ambos nos litígios dessa natureza e orientando a atuação das instâncias inferiores.


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