Suspensão da Execução Judicial Inviabilizada pela Simples Instauração de Procedimento Administrativo Revisional sobre Portaria de Anistia Política
Análise jurídica sobre a impossibilidade de suspender a execução de título judicial com base apenas na instauração de procedimento administrativo revisional para apurar a validade de portaria concessiva de anistia política, destacando a necessidade de decisão final ou justificativa plausível para paralisação, e a preservação das garantias processuais do interessado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A mera instauração de procedimento administrativo revisional para apuração da validade da portaria concessiva de anistia política, desacompanhada de decisão final ou de justificativa plausível para sua paralisação por considerável tempo, não autoriza a suspensão da execução do título judicial, permanecendo exigível a obrigação até eventual anulação efetiva do ato anistiador, resguardadas as garantias processuais do interessado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a Administração Pública não pode utilizar a mera existência de procedimento revisional, sem qualquer conclusão ou justificativa para sua morosidade, como fundamento para suspender execuções judiciais decorrentes de concessão de anistia política. O acórdão enfatiza a necessidade de respeito à razoável duração do processo e à segurança jurídica, impedindo que a execução do título judicial permaneça indefinidamente sobrestada pelo simples fato de haver procedimento administrativo sem previsão de desfecho.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII – Direito de acesso à justiça e à razoável duração do processo.
- CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º – Possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso.
- Lei 9.784/1999, art. 49 – Prazo para decisão nos processos administrativos.
- Lei 10.559/2002 – Regulamenta o direito à anistia política.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
- Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, salvo quando comprovada a mora da Administração em cumprir decisão judicial transitada em julgado."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional, impedindo que a Administração utilize de expedientes protelatórios para adiar o cumprimento de decisões judiciais. Garante-se, assim, o respeito à segurança jurídica e à dignidade do jurisdicionado, especialmente em situações envolvendo direitos derivados de anistia política, que frequentemente beneficiam pessoas idosas ou seus espólios. Os reflexos futuros dessa decisão tendem a limitar os poderes da Administração de suspender execuções judiciais sem que haja justificativa materialmente relevante, valorizando os princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão reside na primazia da efetividade processual e na vedação do abuso do direito de autotutela administrativa. A argumentação do acórdão é sólida ao distinguir entre a mera existência de revisão administrativa e a efetiva anulação do ato. A exigência de justificativa plausível para a paralisação do procedimento administrativo reforça a responsabilização da Administração por sua inércia, evitando prejuízos indevidos ao jurisdicionado. Praticamente, a decisão fortalece a posição do exequente em execuções de decisões concessivas de anistia, impondo à Administração o dever de agir com celeridade e transparência, sob pena de ver mantida a exigibilidade do título judicial. A medida contribui para a previsibilidade e segurança jurídica nas relações entre Administração e administrados, sendo de grande relevo para o controle de eventuais práticas procrastinatórias do Estado.