STJ: trânsito em julgado de sentença trabalhista basta para averbação no INSS e início do prazo decadencial; liquidação ou distinção entre verba remuneratória e tempo de contribuição irrelevantes
Tese extraída de acórdão do STJ: é desnecessária a liquidação da sentença trabalhista para fins de averbação previdenciária e contagem do prazo decadencial; o termo inicial conta-se do trânsito em julgado da reclamatória, independentemente de se reconhecer verbas remuneratórias ou tempo de contribuição. Fundamentos constitucionais e legais invocados: força da coisa julgada e segurança jurídica [CF/88, art. 5º, XXXVI]; aplicabilidade do título judicial para averbação perante o INSS e início da decadência com base em normas previdenciárias e processuais [Lei 8.213/1991, art. 103]; [Lei 8.213/1991, art. 29, §3º e §4º]; [Lei 8.213/1991, art. 35]; e disciplina da coisa julgada e execução pelo CPC/2015 [CPC/2015, art. 502]. Efeito prático: orienta segurados, INSS e empregadores a adotarem o trânsito em julgado como marco inicial, evitando exigência de liquidação e reduzindo litígios sobre marcos temporais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: É desnecessária a liquidação da sentença trabalhista e irrelevante distinguir entre reconhecimento de verbas remuneratórias e de tempo de contribuição para a fixação do termo inicial; em qualquer hipótese, o prazo conta-se do trânsito em julgado da reclamatória.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ rechaçou a proposta de diferenciar o marco inicial conforme a natureza do direito reconhecido ou a fase de execução trabalhista. O título judicial transitado é suficiente para a averbação junto ao INSS e para deflagrar a contagem do prazo decadencial; a liquidação serve à satisfação do crédito perante o empregador e não condiciona a revisibilidade previdenciária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (força da coisa julgada)
- CF/88, art. 5º, caput (segurança jurídica e duração razoável dos processos pela racionalização de fluxos)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/1991, art. 103
- CPC/2015, art. 502
- Lei 8.213/1991, art. 29, §3º e §4º
- Lei 8.213/1991, art. 35
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas. A diretriz decorre da tese repetitiva e da disciplina da coisa julgada no CPC/2015.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uniformização elimina incertezas operacionais, evita atrasos desnecessários e orienta segurados e Administração a agir prontamente a partir do trânsito em julgado. A racionalidade do sistema é reforçada sem sacrificar a segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
O afastamento de condicionantes não previstos em lei (liquidação) impede “travas” processuais indevidas e promove eficiência. Ao não distinguir a natureza do reconhecimento laboral, o STJ confere isonomia e simplicidade, reduzindo litigiosidade sobre marcos temporais e promovendo celeridade na tutela previdenciária.