STJ: indeferida suspensão nacional em tema afetado pelo rito dos repetitivos; modulação permitida, preservada a duração razoável e celeridade processual (CF/88, art.5º, LXXVIII; CPC/2015, arts.1.036, §1º;1.037, ...
Síntese da tese extraída do acórdão do STJ: em afetação de tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão nacional dos processos pendentes não é automática e pode ser modulada; no caso concreto, o pedido de suspensão foi indeferido em razões de brevidade do julgamento, com objetivo de preservar a duração razoável do processo e evitar paralisáo de feitos penais sensíveis, sem obstar futura aplicação do entendimento vinculante. Recomendação para que os juízos de origem acompanhem a evolução do tema e avaliem eventual juízo de retratação apó́s o julgamento do repetitivo. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º]; [CPC/2015, art. 1.037, II].
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Na afetação de tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão nacional dos processos pendentes não é automática; pode ser modulada e, no caso, foi indeferida em razão da brevidade do julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ registrou a possibilidade de modular a suspensão prevista no regime dos repetitivos. Ao não suspender o trâmite dos processos, preservou-se a duração razoável do processo e evitou-se a paralisia de feitos penais sensíveis, sem prejuízo da futura aplicação do entendimento vinculante que vier a ser firmado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.036, §1º
- CPC/2015, art. 1.037, II
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão em repetitivos aplicáveis ao caso.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão equilibra efetividade e uniformização: impede morosidade excessiva em ações penais e, simultaneamente, sinaliza a proximidade de um precedente qualificado. Em termos práticos, recomenda-se que juízos de origem monitorem a evolução do tema para eventual juízo de retratação após o julgamento do repetitivo.
ANÁLISE CRÍTICA
A não suspensão evita gargalos processuais em matéria criminal sensível, mas implica risco de soluções divergentes até a fixação da tese. Esse risco é mitigado pela celeridade prometida e pela comunicação institucional aos tribunais. A técnica decisória é adequada ao caso, sobretudo quando a questão de direito está madura e existe ampla jurisprudência indicativa do rumo da pacificação.