STJ: indeferida suspensão nacional em tema afetado pelo rito dos repetitivos; modulação permitida, preservada a duração razoável e celeridade processual (CF/88, art.5º, LXXVIII; CPC/2015, arts.1.036, §1º;1.037, ...

Síntese da tese extraída do acórdão do STJ: em afetação de tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão nacional dos processos pendentes não é automática e pode ser modulada; no caso concreto, o pedido de suspensão foi indeferido em razões de brevidade do julgamento, com objetivo de preservar a duração razoável do processo e evitar paralisáo de feitos penais sensíveis, sem obstar futura aplicação do entendimento vinculante. Recomendação para que os juízos de origem acompanhem a evolução do tema e avaliem eventual juízo de retratação apó́s o julgamento do repetitivo. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º]; [CPC/2015, art. 1.037, II].


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Na afetação de tema sob o rito dos repetitivos, a suspensão nacional dos processos pendentes não é automática; pode ser modulada e, no caso, foi indeferida em razão da brevidade do julgamento.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ registrou a possibilidade de modular a suspensão prevista no regime dos repetitivos. Ao não suspender o trâmite dos processos, preservou-se a duração razoável do processo e evitou-se a paralisia de feitos penais sensíveis, sem prejuízo da futura aplicação do entendimento vinculante que vier a ser firmado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas sobre a modulação da suspensão em repetitivos aplicáveis ao caso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão equilibra efetividade e uniformização: impede morosidade excessiva em ações penais e, simultaneamente, sinaliza a proximidade de um precedente qualificado. Em termos práticos, recomenda-se que juízos de origem monitorem a evolução do tema para eventual juízo de retratação após o julgamento do repetitivo.

ANÁLISE CRÍTICA

A não suspensão evita gargalos processuais em matéria criminal sensível, mas implica risco de soluções divergentes até a fixação da tese. Esse risco é mitigado pela celeridade prometida e pela comunicação institucional aos tribunais. A técnica decisória é adequada ao caso, sobretudo quando a questão de direito está madura e existe ampla jurisprudência indicativa do rumo da pacificação.