Incabimento da modulação de efeitos em recursos repetitivos sem alteração da jurisprudência dominante conforme CPC/2015, art. 927, §3º, com base em segurança jurídica e interesse social
Este documento analisa a impossibilidade da modulação de efeitos em recursos repetitivos quando não há alteração da jurisprudência dominante, fundamentado no CPC/2015, art. 927, §3º, e na orientação do STF, destacando a preservação da segurança jurídica e a uniformidade do direito segundo o entendimento do STJ sobre o Tema 1.070 e o art. 32 da Lei 8.213/1991, com respaldo nos arts. 5, caput e XXXVI da CF/88.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPETITIVOS: DESCABIMENTO SEM ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É incabível a modulação de efeitos (CPC/2015, art. 927, §3º) quando não configurada alteração de jurisprudência dominante, especialmente em contexto de jurisprudência pretérita oscilante, pacificada apenas com o julgamento do recurso repetitivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ registrou que, antes do Tema 1.070/STJ, não havia orientação dominante na Primeira Seção sobre a aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991 às atividades concomitantes. Ausente a premissa da “alteração de jurisprudência dominante”, não se viabiliza a modulação com fundamento no CPC/2015, art. 927, §3º. A Corte ancora-se, ainda, na orientação do STF em embargos declaratórios paradigmáticos (RE 612.043 ED; RE 718.874 ED), que restringem a modulação a hipóteses excepcionais justificadas por inequívoco interesse social ou por confiança legítima.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão adota leitura restritiva e prudente da modulação, preservando a integridade do sistema de precedentes. Evita-se um uso expansivo do §3º do art. 927 que poderia desvirtuar a função estabilizadora dos repetitivos, tornando-os fonte de excepcionalismos. Em termos práticos, a negativa de modulação maximiza a efetividade da tese repetitiva, com efeitos ex tunc, e impacta a gestão do passivo previdenciário ao impor adequação imediata da Administração a partir da orientação consolidada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5, XXXVI
- CF/88, art. 5, caput
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente incidentes sobre a modulação na hipótese dos autos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O precedente delimita com precisão o âmbito da modulação em repetitivos, reforçando a segurança jurídica e a uniformidade do direito. A tendência é de decisões futuras preservarem a excepcionalidade da modulação, reservando-a a quadros de verdadeira mudança de orientação dominante e comprovado interesse social.