Tema 1.238/STJ. STJ fixa tese vinculante sobre impossibilidade de computar aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários com base no princípio contributivo e legislação aplicável
Publicado em: 28/07/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.238 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a impossibilidade de contabilização do período correspondente ao aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. O tribunal considerou que o aviso prévio indenizado detém natureza indenizatória e não salarial, razão pela qual não se verifica a prestação de serviço nem a obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária durante tal período.
O fundamento central repousa sobre o princípio contributivo do sistema previdenciário brasileiro, segundo o qual o tempo de serviço relevante para fins de contagem de benefícios previdenciários deve estar atrelado à efetiva prestação de serviços e ao correspondente recolhimento de contribuições. A distinção entre verbas de natureza salarial e indenizatória é elemento nuclear para a formação da ratio decidendi, afastando, assim, a possibilidade de reconhecimento do período indenizado como tempo de contribuição.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201, caput e § 1º – que consagra o caráter contributivo e solidário do regime geral de previdência social.
- CF/88, art. 7º, XXI – que prevê o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas não a sua integração automática para efeitos previdenciários.
FUNDAMENTO LEGAL
- CLT, art. 487, §1º – garante a integração do aviso prévio indenizado no tempo de serviço para fins trabalhistas, não estendendo tal efeito, de modo automático, à seara previdenciária.
- Lei 8.212/1991, art. 28, §9º, e – exclui o aviso prévio indenizado do salário de contribuição.
- Lei 8.213/1991, art. 55 – trata da comprovação e contagem do tempo de serviço para fins previdenciários, exigindo a existência de contribuição para a sua validação.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Tema 478/STJ – Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ alinha-se à sistemática constitucional da previdência social, reafirmando a necessidade de vínculo entre a prestação de serviço e o recolhimento de contribuições para a geração de direitos previdenciários. A tese fixada representa importante marco interpretativo, uniformizando o entendimento em âmbito nacional e conferindo maior segurança jurídica ao INSS e aos segurados.
Do ponto de vista prático, o acórdão impacta diretamente as demandas revisionais e os processos administrativos que visam à inclusão do aviso prévio indenizado no cálculo de tempo de contribuição para aposentadorias e outros benefícios. Tal orientação tende a reduzir litígios e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias, privilegiando a coerência do sistema jurídico-previdenciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A ratio decidendi do acórdão é sólida sob o ponto de vista da seguridade social contributiva, pois preserva o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, ao impedir a concessão de benefícios sem o correspondente custeio. A argumentação do STJ é consistente na diferenciação entre tempo de serviço reconhecido para fins trabalhistas e aquele relevante para fins previdenciários, ressaltando que apenas a efetiva prestação de labor, acompanhada do recolhimento das contribuições, pode gerar efeitos previdenciários.
Por outro lado, a decisão enfrenta críticas de parte da doutrina e de órgãos colegiados, como a Turma Nacional de Uniformização (Tema 250/TNU), que defendem a contagem do período de aviso prévio indenizado para todos os fins, inclusive previdenciários, em atenção à proteção social do trabalhador. Ainda assim, a tese fixada pelo STJ prevalece como orientação vinculante para as instâncias inferiores, em especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Em síntese, a decisão fortalece o princípio da legalidade e da contributividade, balizando a atuação administrativa e jurisdicional e evitando interpretações extensivas em desacordo com o sistema normativo vigente.
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