STJ determina suspensão nacional de processos em Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial sobre mesma controvérsia, com base em [CPC/2015, art. 1.037, II] e [RISTJ, art. 256‑L]
Modelo explicativo da tese extraída de acórdão que determina a suspensão, em âmbito nacional, de processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma controvérsia e estejam em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial nas instâncias ordinárias ou em tramitação no STJ, observando o RISTJ. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [RISTJ, art. 256‑L]. Objetivos: evitar decisões conflitantes, assegurar estabilidade e autoridade do futuro precedente qualificado, promover economia processual e isonomia entre jurisdicionados. Alcance e limites: aplica-se apenas a REsp/AREsp já interpostos ou feitos no STJ, preserva o exame de tutelas de urgência e pedidos de distinção quando houver risco de perecimento de direito, e permite relativização da suspensão em hipóteses excepcionais.
SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SOBRE A MESMA QUESTÃO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determinada a suspensão, em âmbito nacional, dos processos (individuais ou coletivos) que veiculem a mesma controvérsia e estejam em fase de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial na Segunda Instância, bem como dos feitos em tramitação no STJ, observado o RISTJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A suspensão prevista no modelo repetitivo evita decisões conflitantes e assegura estabilidade jurisprudencial. O STJ, além de afetar o tema, aciona a ferramenta de gestão de precedentes para resguardar a eficácia do futuro precedente qualificado, preservando a isonomia entre jurisdicionados e a economia processual. A medida é calibrada: alcança apenas processos com REsp/AREsp já interpostos ou feitos no STJ, respeitando a dinâmica das instâncias ordinárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 256-L
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a suspensão no rito repetitivo; a disciplina é legal e regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional reforça a autoridade do precedente que será firmado e evita retrabalho jurisdicional. Permanece possível a análise de tutelas de urgência e pleitos de distinção quando cabíveis, mitigando riscos de dano grave a dependentes em situação de vulnerabilidade.
ANÁLISE CRÍTICA
O emprego do art. 1.037, II, do CPC/2015 é proporcional e necessário à finalidade de uniformização. A opção por suspender apenas processos em grau recursal especial preserva o acesso à justiça no primeiro grau e promove racionalidade decisória, sem descurar de hipóteses excepcionais em que a manutenção da suspensão possa ser relativizada por risco de perecimento de direito.