STJ (1ª Seção) afasta modulação temporal de efeitos em recursos repetitivos por reafirmação de jurisprudência pacificada — fundamentos [CF/88, art. 5º]; [CPC/2015, art. 927, §3º; art. 1.039]
Tese doutrinária extraída do acórdão: a modulação temporal dos efeitos de decisão em recursos repetitivos exige alteração do entendimento dominante do STJ; quando há mera reafirmação de jurisprudência pacificada, a modulação não se justifica, mesmo diante de aspectos inéditos ou impacto econômico. No caso concreto, a Primeira Seção reafirmou orientação consolidada e afastou a modulação, entendendo que o risco de multiplicação de ações ou impacto econômico não é suficiente isoladamente para restringir efeitos vinculantes. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 5º, caput], [CF/88, art. 5º, XXXVI]. Fundamentação processual: [CPC/2015, art. 927, §3º], [CPC/2015, art. 1.039]. Observação: menção à Súmula 45/STJ considerada impertinente. Consequência prática: preservação da isonomia e generalidade dos precedentes; modulação só cabível mediante overruling e motivos jurídicos qualificados.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS EM RECURSOS REPETITIVOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A modulação temporal dos efeitos pressupõe alteração de entendimento dominante do STJ; não se justifica quando há reafirmação da jurisprudência pacificada, ainda que se examinem aspectos inéditos da questão de fundo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
No caso, a Primeira Seção apenas reafirmou orientação consolidada e, portanto, afastou a modulação. O mero impacto econômico ou o risco de multiplicação de ações não constitui, isoladamente, razão suficiente para restringir efeitos de decisão repetitiva, especialmente quando inexistente overruling.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput (segurança jurídica)
- CF/88, art. 5º, XXXVI (coisa julgada e proteção à confiança)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927, §3º (possibilidade excepcional de modulação nos casos repetitivos)
- CPC/2015, art. 1.039 (força vinculante das teses firmadas)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Sem súmulas específicas. A referência à Súmula 45/STJ foi tida por impertinente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A contenção da modulação preserva a isonomia e a generalidade dos precedentes, evitando “ilhas de excepcionalidade”. Para o futuro, sinaliza que pretensões de modulação devem demonstrar superação jurisprudencial e razões qualificadas de segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação é tecnicamente consistente com o regime de precedentes obrigatórios. Exigir mudança efetiva de entendimento para modular previne uso inflacionário do instituto e assegura previsibilidade às relações tributárias.