Solicitação de ingresso de droga em estabelecimento prisional como ato preparatório impunível no crime de tráfico de drogas
Este documento aborda a caracterização jurídica da mera solicitação de ingresso de droga em estabelecimento prisional, destacando que, por não haver entrega efetiva do entorpecente, trata-se de ato preparatório que não configura início do iter criminis para tráfico de drogas. Fundamenta-se na distinção entre ato preparatório e consumação do delito, influenciando a responsabilização penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Mera solicitação de ingresso de droga em estabelecimento prisional, desacompanhada de efetiva entrega do entorpecente ao destinatário, configura ato preparatório impunível, não sendo suficiente para caracterizar o início do iter criminis do delito de tráfico de drogas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado no sentido de que a criminalização de condutas deve observar o princípio da intervenção mínima e da legalidade estrita. O tribunal reconhece que, em situações em que o agente apenas solicita o ingresso de droga no presídio, mas a substância é interceptada antes da entrega, inexiste ato executivo ou início do iter criminis. Trata-se de ato meramente preparatório, destituído de tipicidade penal, pois não se consuma qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O fundamento central reside na necessidade de se distinguir, no processo penal, os atos preparatórios dos atos de execução, reservando-se punição apenas àqueles que já configuram perigo concreto ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXIX – “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (princípio da legalidade penal)
- CF/88, art. 5º, LIV – devido processo legal
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 33, caput – Descreve as condutas típicas do tráfico de drogas (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar)
- CP, art. 14, II – Início de execução e distinção entre ato preparatório e execução do crime
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ sobre a matéria, mas a tese é reiteradamente reconhecida em jurisprudência consolidada da Corte Superior, conforme precedentes citados no acórdão (AgRg no HC n. 830.262/RJ; AgRg no AREsp n. Acórdão/STJ; AgRg no HC n. Acórdão/STJ; AgRg no HC n. Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese possui elevada relevância para o direito penal contemporâneo, pois delimita de forma clara o alcance da tipicidade no crime de tráfico de drogas. Ao distinguir os atos preparatórios dos atos executórios, resguarda-se o devido processo legal e impede a punição por mera intenção criminosa, sem efetiva lesão ou exposição concreta ao bem jurídico. Tal posicionamento evita arbitrariedades e amplia a segurança jurídica, sendo fundamental para a atividade defensiva. A decisão produz efeitos práticos importantes, especialmente no âmbito penitenciário, estabelecendo balizas para a atuação policial e do Ministério Público em situações análogas. Pode, ainda, influenciar positivamente a redução de denúncias infundadas e o congestionamento do sistema penal, reservando a persecução penal para condutas efetivamente lesivas e executórias. Crítica-se, todavia, eventual flexibilização dessa tese em contextos de flagrante continuidade delitiva, devendo o julgador atentar-se ao caso concreto para evitar impunidade em situações de sofisticação criminosa. Em síntese, a argumentação do STJ privilegia princípios constitucionais, a legalidade e a restrição da intervenção penal ao que é efetivamente necessário à tutela de bens jurídicos relevantes.