Sobrestamento nacional em repetitivo pelo STJ: suspensão de processos individuais, coletivos e Juizados para preservar autoridade do precedente e evitar decisões conflitantes — [CPC/2015, art. 1.037, II]
Tese extraída do acórdão: a Primeira Seção do STJ, com base na ordem da Comissão Gestora de Precedentes, pode determinar o sobrestamento nacional de todos os processos pendentes — individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais — que versem sobre a matéria afetada, até ulterior decisão do Tribunal. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.037, II]; [CPC/2015, art. 1.036]; [RISTJ, art. 271-A, §3º]; [RISTJ, art. 257-C]. Finalidade: evitar decisões contraditórias, preservar a autoridade do precedente a ser formado e racionalizar a gestão do acervo, mantendo-se a possibilidade de tutelas de urgência quando comprovado perigo concreto. Análise crítica: instrumento que assegura isonomia e coerência sistêmica, mas impõe ônus temporal aos titulares de direitos; técnica compatível com política de precedentes e com a admissão de IRDRs em tribunais regionais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: Em repetitivo, o STJ pode determinar a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que versem sobre a matéria afetada, até ulterior decisão do Tribunal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Por maioria, a Primeira Seção impôs sobrestamento nacional com base no CPC/2015, art. 1.037, II, ratificando ordem anterior proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. A medida evita a prolação de decisões contraditórias e preserva a autoridade do precedente a ser formado, em linha com a política judiciária de tratamento de casos repetitivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, caput e LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- CPC/2015, art. 1.036
- RISTJ, art. 271-A, §3º
- RISTJ, art. 257-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas sobre a suspensão nacional; aplica-se a lógica de precedentes do CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
A suspensão nacional é instrumento eficaz para garantir isonomia e coerência sistêmica, mas impõe ônus temporal aos titulares de direito. A ratio é sólida: há quatro IRDRs já admitidos em TJs, com risco concreto de divergência decisória. A técnica preserva a integridade do futuro precedente e simplifica a gestão do acervo, sem impedir tutelas de urgência quando demonstrado perigo concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O sobrestamento uniformiza a marcha processual e previne decisões conflitantes. Os reflexos práticos incluem: estabilização de expectativas, racionalização de recursos e maior previsibilidade. A adequada fundamentação e a manutenção de portas para tutelas de urgência mitigam eventuais impactos na duração razoável do processo.