Simetria no tratamento das variações monetárias ativas e passivas para fins tributários com base na CF/88, DL 1.598/1977 e jurisprudência do STF (Tema 699)

Documento que aborda a tese jurídica da simetria das variações monetárias no regime de competência, estabelecendo que as variações ativas são receitas financeiras e as passivas, despesas dedutíveis, vedando tratamento assimétrico. Fundamenta-se na Constituição Federal [CF/88, arts. 145, §1º e 153, III], legislação tributária [DL 1.598/1977, art. 18; Lei 9.718/1998, art. 9º; Decreto 9.580/2018, arts. 404 a 406; Lei 7.450/1985, art. 51] e na jurisprudência consolidada do STF (Tema 699), que impede exclusão unilateral da correção monetária sobre variações ativas para garantir isonomia, coerência sistêmica e neutralidade na apuração do lucro operacional. Destaca-se a relevância da tese para políticas contábeis e controvérsias tributárias sobre receitas e despesas financeiras.


SIMETRIA DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS: VIA DE MÃO DUPLA (ATIVAS E PASSIVAS)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

As variações monetárias integram o resultado pelo regime de competência: quando ativas, constituem receitas financeiras; quando passivas, constituem despesas dedutíveis. É vedado tratamento assimétrico que exclua apenas as variações ativas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão evidencia que o sistema jurídico-tributário estabelece simetria no tratamento das variações monetárias. A pretensão de excluir a correção monetária incidente sobre o rendimento da aplicação (variação ativa), mantendo-se a dedutibilidade das variações passivas, afrontaria a coerência do sistema e poderia conduzir à inconstitucionalidade global da disciplina das aplicações financeiras, o que é repelido pela jurisprudência consolidada e pelo STF (Tema 699).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 153, III – incidência sobre acréscimos patrimoniais.
  • CF/88, art. 145, §1º – capacidade contributiva e isonomia na mensuração do resultado.

FUNDAMENTO LEGAL

  • DL 1.598/1977, art. 18 – variações monetárias no lucro operacional.
  • Lei 9.718/1998, art. 9º – qualificação das variações monetárias como receitas/despesas financeiras.
  • Decreto 9.580/2018, art. 404; art. 405; art. 406 – disciplina no RIR/2018.
  • Lei 7.450/1985, art. 51norma antielisiva sobre ganhos e rendimentos de capital.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem súmula específica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS E ANÁLISE CRÍTICA

A afirmação da simetria impede resultados artificiais e garante neutralidade na apuração do lucro operacional. A tese tem impacto direto em políticas contábeis de mensuração de instrumentos financeiros e na mitigação de controvérsias sobre o que deva ser reconhecido como receita ou despesa financeira. A coerência sistêmica reforça a capacidade contributiva e desincentiva teses de exclusão unilateral de componentes de receita sob o rótulo de “mera recomposição inflacionária”.