Execução de mandado de segurança sobre indenização de anistia política: rejeição da suspensão da exigibilidade do título judicial diante de procedimento revisional administrativo sem notificação
Modelo de decisão judicial que determina a continuidade da execução de mandado de segurança para pagamento de indenização decorrente de anistia política, estabelecendo que a simples instauração de procedimento revisional administrativo, sem notificação do interessado, não suspende a exigibilidade do título judicial, assegurando os direitos processuais do beneficiário até eventual anulação da portaria de anistia.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em sede de execução de mandado de segurança que reconhece o direito à indenização decorrente de anistia política, a mera instauração de procedimento revisional administrativo, sem a devida notificação do interessado, não tem o condão de suspender a exigibilidade do título judicial, devendo a execução prosseguir até eventual comprovação da anulação da portaria de anistia, observados os direitos processuais do beneficiário.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consagra o entendimento de que a Administração Pública, ao instaurar procedimento revisional para revisar portarias de anistia política, deve necessariamente notificar o interessado para que este possa exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. A ausência de notificação impede a suspensão da execução do título judicial, uma vez que não se configura qualquer obstáculo formal à exigibilidade do crédito reconhecido em juízo. A medida visa coibir a paralisação indefinida dos processos executivos em razão de revisões administrativas meramente formais, resguardando o princípio da razoável duração do processo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII – Princípio da razoável duração do processo.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 535, §4º – Expedição de precatório de valor incontroverso.
- CPC/2015, art. 1.021, §4º – Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
- Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III – Processo eletrônico.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à hipótese, mas a orientação segue o entendimento firmado no RE Acórdão/STF (Tema 839/STF) e ressalva da QO no MS Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a primazia do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de revisão de atos administrativos concessivos de anistia, evitando que meros expedientes administrativos suspendam indefinidamente execuções judiciais com base em decisões transitadas em julgado. Destaca-se a importância de se resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica do beneficiário da anistia, sem prejuízo do poder-dever da Administração de rever atos eivados de nulidade, desde que observado o devido processo legal. A decisão poderá ter repercussão relevante em outros casos de anistia política e em execuções fundadas em títulos judiciais constitucionais, estabelecendo balizas claras para a atuação administrativa e judicial, além de reforçar o respeito aos direitos fundamentais processuais no âmbito do Estado Democrático de Direito.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica do acórdão é sólida ao exigir a efetiva notificação do interessado como condição para a suspensão da execução judicial. O raciocínio evita que a Administração utilize a mera instauração, sem atos concretos de ciência e defesa, como instrumento de procrastinação, afrontando a razoável duração do processo. O precedente do STF (Tema 839) é devidamente observado, mas a decisão do STJ avança ao detalhar os efeitos processuais da ausência de notificação. Consequentemente, a sistemática evita insegurança jurídica e tumulto processual, fixando limites para a atuação administrativa em face de decisões judiciais transitadas em julgado, além de resguardar o direito do exequente ao recebimento tempestivo dos valores devidos, sem prejuízo da possibilidade de extinção da execução caso, futuramente, reste comprovada a anulação da portaria de anistia, desde que respeitados os direitos do beneficiário.