Restrição ao reexame de fatos em recurso especial e impossibilidade de absolvição diante de prova suficiente reconhecida pelo tribunal de origem conforme Súmula 7/STJ
Análise da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de absolvição do réu quando o Tribunal de origem fundamenta a existência de prova suficiente baseada no contraditório e ampla defesa, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O Superior Tribunal de Justiça não admite o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo incabível a absolvição do réu quando o Tribunal de origem reconhece, de forma fundamentada, a existência de provas suficientes de autoria e materialidade, mormente quando baseadas em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme vedação da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça entendimento consolidado no âmbito do STJ de que a análise e a valoração das provas, inclusive para fins de absolvição ou condenação, compete exclusivamente às instâncias ordinárias, devendo o Superior Tribunal de Justiça restringir-se ao controle de legalidade e não de justiça ou de mérito dos fatos. Assim, eventual insurgência recursal que demande revolvimento do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede a revisão dessa matéria na via especial. Na hipótese dos autos, restando demonstrada a autoria e materialidade do crime de roubo majorado com base em provas robustas e depoimentos consistentes, não há espaço, em sede de recurso especial, para absolvição do réu sob alegação de insuficiência probatória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – delimita a competência do STJ para julgar recursos especiais, restringindo a sua atuação ao exame de violações à lei federal e não à reanálise do conjunto probatório.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 155 – o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial;
CP, art. 157, §2º, I e II – tipificação do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função do STJ como Corte de uniformização da legislação federal, não podendo atuar como terceira instância revisora de matéria fático-probatória. O respeito à soberania das instâncias ordinárias na avaliação das provas reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. O precedente serve de alerta às defesas técnicas quanto aos limites do recurso especial e orienta a atuação estratégica na fase recursal, evitando a interposição de recursos que não atendam aos requisitos objetivos de admissibilidade. A tendência é de manutenção desse entendimento, com reflexos diretos no manejo dos recursos e na efetividade das decisões penais, resguardando o devido processo legal e o contraditório.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida, alinhando-se à jurisprudência pacificada sobre o tema. O respeito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado, pois a condenação se baseou em elementos coletados sob tais garantias. O fundamento jurídico é consistente e protege o sistema recursal de abusos, evitando que discussões eminentemente fáticas prolonguem indevidamente a marcha processual. Do ponto de vista prático, a decisão preserva a autoridade e a autonomia das instâncias ordinárias, bem como a celeridade e racionalidade na tramitação dos recursos, sendo fundamental para a segurança do sistema penal e para a concretização do princípio do devido processo legal.