Inviabilidade de reexame factual em recurso especial para revisar absolvição fundamentada na insuficiência de provas e na aplicação da Súmula 7/STJ
Publicado em: 08/08/2024 Processo Civil Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em sede de recurso especial, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas que embasaram absolvição, especialmente quando a decisão de origem está fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovação da materialidade do delito, notadamente a insuficiência da palavra da vítima para demonstrar a dinâmica dos fatos, nos termos da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consolidou o entendimento de que o recurso especial não é via adequada para a rediscussão da matéria probatória. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo regimental, reiterou que as instâncias ordinárias são soberanas para valorar as provas dos autos, e que a revisão dessa valoração, sobretudo quando se trata de exame da suficiência da palavra da vítima e da dinâmica dos fatos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No caso concreto, a Corte local reconheceu a existência de dúvidas relevantes quanto à dinâmica das agressões, especialmente diante de depoimentos parciais e contexto familiar conturbado, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso LVII: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (princípio da presunção de inocência).
- CF/88, art. 105, inciso III: Competência do STJ para julgar recurso especial, com limites estabelecidos.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 386, VII: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça (...) não existir prova suficiente para a condenação".
- CPC/2015, art. 1.029, § 1º: Requisitos para admissibilidade do recurso especial, vedada a rediscussão de fatos e provas.
- Lei 3.688/1941, art. 21: Contravenção penal de vias de fato.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a impossibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, garantindo a estabilidade e segurança jurídica das decisões das instâncias ordinárias. Tal diretriz fortalece o papel do STJ como corte de uniformização da interpretação da lei federal, e não como instância de reapreciação de fatos. No contexto específico da violência doméstica, embora se reconheça a relevância da palavra da vítima, a decisão ressalta que tal elemento não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com as demais provas e peculiaridades do caso. No plano prático, a tese implica maior responsabilidade das partes e dos órgãos persecutórios na produção adequada de provas durante as fases ordinárias do processo, sob pena de preclusão do debate probatório em instâncias superiores. Para o futuro, reforça-se a importância da observância rigorosa dos limites recursais e do respeito ao princípio do in dubio pro reo, como salvaguardas do devido processo legal e da presunção de inocência.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão evidencia o rigor técnico do STJ quanto à delimitação das hipóteses de cabimento do recurso especial, impedindo a transformação do tribunal em instância revisora de fatos. Os fundamentos jurídicos repousam sobre sólida jurisprudência e interpretação sistemática do ordenamento, conferindo segurança às decisões e previsibilidade ao sistema de justiça criminal. Argumenta-se, acertadamente, que a avaliação sobre a suficiência da palavra da vítima, bem como a análise da dinâmica dos fatos, é prerrogativa das instâncias ordinárias. A consequência prática é a manutenção da autonomia do juízo de origem e a valorização do contraditório e da ampla defesa, dificultando condenações baseadas em elementos probatórios frágeis ou duvidosos. A decisão, assim, protege direitos fundamentais do acusado e previne erros judiciários, sem, contudo, descurar da necessidade de proteção da vítima, impondo ao Estado o dever de aperfeiçoar a investigação e a instrução processual.
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