Afastamento da Absolvição Sumária em Crimes de Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação com Indícios de Crime e Impossibilidade de Revisão em Recurso Especial por Revolvimento Fático-Probatório
Publicado em: 02/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O afastamento da absolvição sumária nos crimes de patrocínio simultâneo ou tergiversação, quando presentes indícios de crime, é medida que se impõe, pois a análise aprofundada dos fatos somente poderá ser realizada após o prosseguimento do feito e a devida instrução probatória, o que inviabiliza o julgamento antecipado da lide, sendo incabível a revisão dessa decisão em sede de recurso especial quando demandar revolvimento fático-probatório, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Trata-se de importante delimitação entre os pressupostos para absolvição sumária e a necessidade de instrução processual nos crimes que envolvem o patrocínio simultâneo ou tergiversação (CP, art. 355). O STJ reforça que, se há indícios mínimos de autoria e materialidade, a absolvição sumária só será possível diante de uma das hipóteses taxativas do CPP, art. 397. Caso contrário, o regular processamento do feito é imprescindível, não cabendo ao magistrado obstar o prosseguimento da ação penal sem a devida produção de provas. Ademais, o acórdão destaca o limite recursal imposto pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 355, parágrafo único (patrocínio simultâneo ou tergiversação);
CPP, art. 397 (absolvição sumária);
CPP, art. 396-A (resposta à acusação e início do contraditório).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese valoriza a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal, evitando decisões prematuras que possam tolher o direito de produção de provas e o contraditório. Essa orientação tem claros reflexos para a atuação da defesa e da acusação, delimitando o momento adequado para análise de questões de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade e reforçando a função da instrução criminal como etapa essencial para o esclarecimento dos fatos. A barreira da Súmula 7/STJ também preserva a competência do STJ, restringindo seu papel ao controle da legalidade, sem incursão no exame fático-probatório.
ANÁLISE JURÍDICA, FUNDAMENTOS, CONSEQUÊNCIAS E REFLEXOS
O acórdão demonstra coerência com a dogmática processual penal, ao exigir que a absolvição sumária seja medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente ausentes os requisitos do tipo penal, ou presentes causas excludentes de ilicitude, culpabilidade, ou extinção de punibilidade. Ao impedir o trancamento prematuro do feito, a decisão reforça o papel garantista do processo, assegurando que apenas após completa dilação probatória se avalie a responsabilidade penal. Por outro lado, ao reafirmar o óbice da Súmula 7/STJ, o STJ delimita sua atuação à revisão estrita de questões de direito, mantendo a estabilidade e previsibilidade do sistema recursal. Na prática, a orientação tende a reduzir o número de absolvições sumárias em casos complexos e a valorizar a atividade instrutória, o que pode impactar o tempo de tramitação dos processos, mas reforça a busca pela verdade real e a legitimidade das decisões penais.
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