Restrição ao Conhecimento de Matéria Não Submetida à Instância Ordinária e Ausência de Embargos de Declaração como Supressão Indevida de Instância nos Tribunais Superiores

Este documento aborda a vedação ao conhecimento, por Tribunal Superior, de matéria que não foi previamente submetida à instância ordinária, especialmente quando não houve manifestação ou oposição por meio de embargos de declaração, caracterizando supressão indevida de instância. Trata-se de análise jurisprudencial sobre os requisitos processuais para admissibilidade de recursos em instâncias superiores.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A análise de matéria não submetida à instância ordinária, sem prévia manifestação ou oposição de embargos de declaração, configura indevida supressão de instância, inviabilizando o seu conhecimento por Tribunal Superior.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que questões que não foram objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, tampouco objeto de embargos de declaração para provocar a manifestação daquele órgão, não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de manifestação clara do princípio do duplo grau de jurisdição e da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias, sob pena de violação à ordem processual e à competência recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.025

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese consolida o respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores, evitando que o STJ atue como órgão de supressão de instância. Garante-se, assim, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, preservando-se a segurança jurídica das decisões. Eventuais reflexos futuros incluem a uniformização da jurisprudência quanto à necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias, além do fortalecimento da função revisora dos tribunais superiores, e não de atuação originária.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois respeita o sistema de recursos e competências, impedindo que matérias novas sejam apreciadas sem o devido contraditório e sem a prévia manifestação da instância competente. O argumento evita decisões precipitadas e resguarda o direito das partes ao duplo grau de jurisdição. Consequências práticas são a racionalização do trâmite processual e a diminuição de decisões surpresas em instâncias superiores, fortalecendo o devido processo legal.