Responsabilidade dos provedores de internet por conteúdo de terceiros e exceções à necessidade de ordem judicial para remoção conforme o Marco Civil da Internet
Publicado em: 29/07/2024 CivelTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET POR CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS, EM REGRA, SÓ SE CONFIGURA APÓS O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA DE REMOÇÃO, SALVO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET, QUE DISPENSA A ORDEM JUDICIAL PARA REMOÇÃO DE CENAS DE NUDEZ OU ATOS SEXUAIS DE CARÁTER PRIVADO DIVULGADOS SEM CONSENTIMENTO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consolida a orientação de que o regime jurídico de responsabilidade dos provedores de aplicação de internet (tais como redes sociais, plataformas de compartilhamento de conteúdo, etc.) é, como regra, subjetivo e condicionado à prévia ordem judicial, conforme o art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O provedor só será responsabilizado por danos decorrentes da manutenção de conteúdo ilícito em sua plataforma se, após ordem judicial específica para remoção, permanecer inerte. A exceção a esse modelo está prevista no art. 21 do mesmo diploma, para hipóteses de divulgação não consentida de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, em que se admite a responsabilização do provedor diante de mera notificação da vítima (notice and take down), independentemente de ordem judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos IV (livre manifestação do pensamento), IX (liberdade de expressão) e X (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 e art. 21
- CPC/2015, art. 489, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reflete o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a proteção dos direitos da personalidade na internet. O modelo de reserva de jurisdição do art. 19 busca evitar que provedores se tornem “juízes” do conteúdo publicado, protegendo-se contra eventual censura privada, mas prevê exceção relevante para casos de violência digital envolvendo imagens íntimas não consentidas (NCII), em razão da gravidade e irreversibilidade dos danos à intimidade. A decisão reforça a necessidade de interpretação estrita da exceção do art. 21, para não banalizar o instituto e não sobrecarregar os provedores de internet com deveres incompatíveis com sua atuação técnica. No futuro, a superação desse entendimento deve vir apenas por alteração legislativa ou declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que privilegia a segurança jurídica e a previsibilidade das relações na internet. O modelo adotado no Brasil, ao condicionar a responsabilidade do provedor à ordem judicial (art. 19), visa preservar a liberdade de expressão e evitar a censura privada. Contudo, a exceção do art. 21, ao prever o notice and take down para casos de violência digital, revela a preocupação do legislador com a tutela efetiva da intimidade diante de novas formas de agressão possibilitadas pela tecnologia. A delimitação rigorosa dos requisitos de aplicação do art. 21 é fundamental para evitar distorções e garantir a efetividade do sistema. Em termos práticos, a decisão orienta a atuação tanto das vítimas quanto dos provedores e do Poder Judiciário, conferindo maior clareza aos procedimentos de notificação e remoção de conteúdo na internet.
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