Responsabilidade do provedor de aplicações por atos de usuários na remoção de conteúdo ofensivo envolvendo imagens íntimas privadas: análise da reserva de jurisdição e do notice and takedown
Publicado em: 29/07/2024 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Responsabilidade do provedor de aplicações por atos de seus usuários em relação à remoção de conteúdo ofensivo: regra da reserva de jurisdição e exceção do notice and takedown para imagens íntimas de caráter privado.
Comentário Explicativo
A decisão do STJ, por maioria, consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet por conteúdos ofensivos gerados por terceiros, em regra, somente se configura após o descumprimento de ordem judicial que determine a remoção do conteúdo (art. 19 da Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Há, todavia, exceção para hipóteses específicas previstas no art. 21 do mesmo diploma legal, nas quais basta a notificação extrajudicial da vítima para que surja o dever de remoção, em especial quando se tratar de divulgação não consentida de imagens de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Trata-se, portanto, de uma exceção ao modelo de reserva de jurisdição, denominada notice and takedown, aplicável a casos de NCII (non-consensual intimate images), visando garantir proteção célere à intimidade violada.
Fundamento Constitucional
CF/88, art. 5º, X – “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Fundamento Legal
Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19 (regra geral de responsabilidade condicionada a ordem judicial);
Lei 12.965/2014, art. 21 (exceção: hipótese de divulgação não consentida de imagens íntimas de caráter privado, mediante notificação da vítima).
Súmulas Aplicáveis
Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Súmula 211/STJ – “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Considerações Finais
A tese fixa importantes balizas para a proteção de direitos fundamentais na internet, conciliando liberdade de expressão e proteção à intimidade. O reconhecimento da necessidade de ordem judicial como regra evita a censura privada e decisões precipitadas pelos provedores, enquanto a exceção do art. 21 do Marco Civil demonstra sensibilidade legislativa e judicial ao fenômeno da violência digital contra a intimidade. O entendimento do STJ fortalece a segurança jurídica e orienta tanto vítimas quanto provedores sobre seus direitos e deveres, mas também suscita debates sobre eventuais limitações e sobre a efetividade da tutela da personalidade na sociedade digital. O tema segue evoluindo, em especial pela potencial revisão do modelo de reserva de jurisdição pelo STF, o que pode gerar reflexos relevantes no futuro, inclusive para a responsabilização civil e a tutela inibitória no ambiente virtual.
Análise Crítica
O acórdão apresenta sólida fundamentação, contextualizando o regime de responsabilidade à luz do Marco Civil. A reserva de jurisdição busca evitar uma “privatização” da censura, exigindo que o Poder Judiciário seja o filtro entre o lícito e o ilícito. A exceção do art. 21, por outro lado, é necessária para coibir danos de difícil ou impossível reparação, como ocorre com a divulgação não autorizada de imagens íntimas. Todavia, a delimitação objetiva da exceção é crucial para evitar que se banalize a tutela emergencial, devendo-se exigir a presença dos requisitos legais (caráter não consensual, natureza privada, violação à intimidade). Na prática, a decisão orienta provedores a adotarem protocolos claros para recebimento e processamento de notificações, e alerta vítimas para a importância da notificação adequada. O julgamento também evidencia o equilíbrio entre a proteção da personalidade e a liberdade de comunicação, sendo referência para futuras demandas digitais.
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