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Responsabilidade do provedor de aplicação por atos de usuários e a exceção à regra da reserva de jurisdição no Marco Civil da Internet

Publicado em: 29/07/2024 CivelProcesso Civil
Análise detalhada da responsabilidade civil dos provedores de aplicação por atos praticados por seus usuários, destacando a regra da reserva de jurisdição e suas exceções conforme previsto no Marco Civil da Internet.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO POR ATOS DE SEUS USUÁRIOS: REGRA DA RESERVA DE JURISDIÇÃO E SUA EXCEÇÃO NO MARCO CIVIL DA INTERNET

A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, no âmbito do Marco Civil da Internet, como regra, somente se configura quando houver descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo (art. 19 da Lei 12.965/2014). Excepcionalmente, o art. 21 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de remoção de conteúdo mediante simples notificação da vítima, em casos de divulgação não consentida de imagens de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, devendo tal exceção ser interpretada restritivamente e estar condicionada à presença dos requisitos legais: (i) caráter não consensual da imagem, (ii) natureza privada das cenas e (iii) violação à intimidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolida a doutrina do marco civil da internet quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação (como redes sociais, blogs, plataformas de hospedagem), fixando como premissa central a reserva de jurisdição: o provedor só é obrigado a retirar conteúdo ofensivo mediante ordem judicial específica. A exceção ocorre no caso de divulgação não consentida de imagens íntimas de caráter privado (art. 21), hipótese em que basta a notificação da vítima para ensejar a responsabilidade do provedor pela não remoção. Destaca-se, ainda, que essa exceção não se aplica a materiais produzidos com intuito comercial e destinados à circulação, como ensaios fotográficos para revistas adultas — nestes casos, persiste a exigência de ordem judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19: reserva de jurisdição para remoção de conteúdo.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 21: exceção para divulgação não consentida de imagens íntimas de caráter privado mediante notificação.
  • CCB/2002, art. 20: proteção à imagem.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 211/STJ: Ausência de prequestionamento impede conhecimento do recurso especial.
  • Súmula 83/STJ: Manutenção de entendimento já pacificado pelo tribunal.
  • Súmula 284/STF: Inadmissibilidade de recurso por deficiência na fundamentação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na delimitação objetiva da atuação dos provedores de aplicação, evitando a imposição de deveres desproporcionais que possam resultar em censura indevida e restrição à liberdade de expressão. A exceção do art. 21 visa proteger vítimas de violência digital (notadamente a disseminação de imagens íntimas não consentidas — NCII), mas não pode ser ampliada para abarcar situações em que houve consentimento para fins comerciais. O precedente reforça a necessidade de interpretação restritiva das exceções e de observância rigorosa dos requisitos legais, sob pena de esvaziar a proteção das verdadeiras vítimas de exposição não consentida e sobrecarregar os provedores com obrigações de difícil cumprimento. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação jurisprudencial dessa distinção, impactando ações envolvendo direitos de imagem e privacidade em ambiente digital.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ revela maturidade na compreensão da dinâmica do direito digital e do papel dos provedores. A argumentação jurídica está apoiada na ponderação entre liberdade de expressão, direito à intimidade e proteção da vítima. Ao manter a reserva de jurisdição como regra, preserva-se o devido processo legal e evita-se a remoção arbitrária de conteúdos. Por outro lado, a abertura da exceção do art. 21 apenas para hipóteses estritamente enquadradas protege a vítima de NCII com celeridade, sem banalizar a sistemática do notice and take down. A consequência prática é a segurança jurídica tanto para vítimas quanto para provedores, além de evitar o risco de “banalização” da exceção, que poderia gerar insegurança e desvirtuamento do instrumento protetivo. A decisão também destaca que a violação patrimonial decorrente de uso não autorizado de imagem com fim comercial não se confunde com violação de intimidade para fins do art. 21 do MCI, direcionando as partes para o meio judicial adequado e evitando equiparações indevidas.


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