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Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil Financeiro: Direito do Arrendatário à Diferença entre Valor Residual Garantido e Venda do Bem, com Descontos Contratuais Previos

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Documento aborda a regra jurídica aplicável em ações de reintegração de posse decorrentes de inadimplemento em arrendamento mercantil financeiro, destacando o direito do arrendatário de receber eventual diferença entre o valor residual garantido quitado somado à venda do bem e o total pactuado, além da possibilidade de descontos prévios previstos contratualmente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada, em caráter repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece critérios objetivos para a devolução do VRG (Valor Residual Garantido) no contrato de arrendamento mercantil (leasing) financeiro, em caso de inadimplemento e retomada do bem pelo arrendador. A devolução não é automática: só ocorre se a soma do VRG já quitado pelo arrendatário e o valor obtido com a venda do bem superar o montante do VRG originalmente pactuado. Caso exista excedente, o arrendatário faz jus à diferença, facultando-se ao arrendador descontar, previamente, despesas ou encargos contratuais expressamente previstos. Esta sistemática visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e evitar o enriquecimento sem causa do arrendador.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos II e XXXVI — Princípios da legalidade e da proteção ao direito adquirido e ato jurídico perfeito;
CF/88, art. 170 — Princípios da ordem econômica, em especial a livre iniciativa e a função social dos contratos.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 543-C (atual 1.036) — Recursos especiais repetitivos;
CCB/2002, art. 421 — Princípio da função social do contrato;
Lei 6.099/1974, art. 1º, parágrafo único — Definição de arrendamento mercantil;
Resolução BACEN nº 2.309/1996, art. 5º — Conceito de leasing financeiro e retorno do investimento pelo arrendador.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 293/STJ — A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ, por meio do rito dos recursos repetitivos, confere segurança jurídica e uniformidade de tratamento a milhares de contratos de leasing em curso no Brasil. Ao condicionar a devolução do VRG à existência de saldo positivo após a venda do bem, respeita-se a natureza econômica da operação e evita-se que o arrendatário seja premiado pela inadimplência, ao mesmo tempo em que se impede o enriquecimento sem causa do arrendador. A decisão também observa o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, valores cada vez mais centrais nas relações obrigacionais modernas. Reflexos práticos envolvem a diminuição de litigiosidade sobre a matéria, a previsibilidade de resultados em demandas semelhantes e o incentivo ao adimplemento voluntário, contribuindo para a redução do custo do crédito e a estabilidade do sistema financeiro.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão revela maturidade na compreensão da natureza híbrida do leasing financeiro, que combina aspectos de locação, financiamento e eventual alienação do bem. O STJ, ao fixar a necessidade de apuração do resultado econômico da operação, inibe práticas abusivas e protege ambas as partes: o arrendador, que recupera o capital investido e obtém o retorno legítimo, e o arrendatário, que não perde o direito a eventual saldo positivo após a liquidação do bem. O entendimento está em harmonia com os princípios da boa-fé, função social e equilíbrio das prestações, sendo consentâneo com a moderna teoria dos contratos. A decisão ainda previne distorções que poderiam incentivar a inadimplência deliberada, estabelecendo balizas técnicas e econômicas adequadas para a liquidação do contrato de leasing. Em síntese, a tese ora fixada contribui para a solidez do ambiente negocial brasileiro, promovendo segurança, justiça e eficiência nas relações contratuais.


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