Requisitos para capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e validade da cláusula contratual que autoriza taxa anual superior ao duodécuplo da mensal
Publicado em: 22/05/2025 CivelConsumidorTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese reconhece a validade da pactuação de capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que exista previsão contratual clara e expressa. A existência de taxa anual maior que o duodécuplo da taxa mensal, de forma explícita no contrato, presume a pactuação dos juros compostos. Busca-se dar transparência, respeitando a autonomia privada, mas exigindo clareza na informação ao consumidor para evitar abusos e assegurar a compreensão das obrigações financeiras.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXII (defesa do consumidor).
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 421 e art. 422;
CPC/2015, art. 489, § 1º;
Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 539/STJ; Súmula 541/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento sedimenta a possibilidade de capitalização mensal dos juros, desde que haja transparência e acordo expresso, protegendo o consumidor de práticas abusivas, mas garantindo estabilidade e previsibilidade aos contratos bancários. A tese pode impactar futuros litígios, restringindo discussões genéricas sobre abusividade quando houver cláusula clara e expressa.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos conferem segurança jurídica e objetividade à análise dos contratos bancários, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STJ. A exigência de clareza contratual reforça a defesa do consumidor e responsabiliza as instituições financeiras pela informação adequada. Na prática, a tese limita a atuação judicial sobre taxa de juros quando a pactuação é inequívoca, reduzindo o espaço para interpretações subjetivas e fortalecendo o equilíbrio nas relações contratuais bancárias.
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